APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0016062-84.2017.4.03.6181/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUNARDELLI -  

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II, V, CP. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO FUNDAMENTADA. RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO, OBSERVADAS AS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTADO O PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. SÚMULA 443 DO STJ. QUANTIDADE DE DIAS MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. REGIME PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA.Durante a audiência de custódia, o Juízo de origem determinou o afastamento do sigilo telefônico de forma suficientemente fundamentada. Além disso, o investigado autorizou expressamente o acesso ao seu aparelho celular, com a anuência de seu advogado, não havendo nulidade a ser reconhecida.Embora, em um primeiro momento, o reconhecimento tenha sido realizado sem estrita observância aos critérios estabelecidos no diploma processual penal, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entre outros indivíduos perfilhados, os acusados foram reconhecidos pela vítima, com certeza absoluta, como autores do roubo ocorrido no dia 11/12/2017.O reconhecimento pessoal deve ser feito, na medida do possível, com observância dos critérios norteadores previstos no art. 226 do Código de Processo Penal e seus incisos. No entanto, eventuais descompassos entre tais regras e o reconhecimento feito em um caso específico devem ser examinados sob o prisma da relevância concreta e do prejuízo efetivo causado à eficácia probante do próprio reconhecimento (e sua credibilidade), não se podendo prima facie vislumbrar nulidade insanável no caso de o reconhecimento ser feito sem a observância de algum dos parâmetros dos referidos dispositivos, especialmente na hipótese ora analisada, em que foi realizado outro ato de reconhecimento observadas as formalidades legais.O conjunto probatório demonstra, com a certeza necessária, que no dia 11/12/2017, os denunciados G.S.C e D.C.S.S, que estavam no automóvel Fiat/Siena, abordaram, mediante grave ameaça, o carteiro que realizava entrega de encomendas com o veículo Fiat/Ducato. Esses acusados obrigaram a vítima a deixar o furgão com as mercadorias próximo à Avenida Assis Ribeiro. Além disso, o carteiro foi obrigado a retirar a camiseta dos Correios que estava vestindo. Os réus mantiveram o carteiro no interior do Fiat Siena, restringindo sua liberdade por aproximadamente 40 minutos, enquanto transitavam pela Rodovia Presidente Dutra. A vítima somente foi liberada em razão da chegada dos policiais. F.M.S, por sua vez, enquanto a vítima ainda estava em poder dos demais comparsas, ficou encarregado de conduzir o veículo Fiat/Ducato, que estava carregado com as encomendas da EBCT. No momento da prisão, F.M.S estava vestindo a camiseta dos Correios deixada pelo carteiro. Não resta dúvida que o apelante F.M.S concorreu para a prática do roubo, ao apropriar-se do veículo dos Correios, que havia acabado de ser retirado da posse do carteiro que o conduzia, dando continuidade à ação criminosa. Houve, na verdade, uma divisão de tarefas por parte dos envolvidos, estando evidentemente demonstrado que F.M.S concorreu para o delito de roubo. Afastado o pedido de desclassificação para o delito de receptação.Presentes as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II e V do CP. As provas demonstram que o delito foi praticado por, no mínimo, 03 agentes, que mantiveram a vítima em seu poder por tempo juridicamente relevante, conduzindo o veículo Fiat Siena com o carteiro em seu interior sob grave ameaça, ou seja, houve a restrição de liberdade da vítima por tempo superior ao indispensável para a subtração dos bens.Por outro lado, o aumento da pena em fração superior ao mínimo não foi devidamente justificado, não bastando a mera descrição das causas de aumento legalmente previstas e a menção à quantidade de majorantes, nos termos da Súmula 443 do STJ. Redução da fração da causa de aumento para o mínimo legal.A quantidade de dias multa deve observar o mesmo critério trifásico de cálculo da pena corporal e, por conseguinte, deve ser proporcional à mesma.Fixação do regime inicial semiaberto em relação aos réus F.M.S e G.C.S.Adequação da prisão preventiva ao modo de execução intermediário aplicado, salvo se estiverem submetidos a regime mais severo por força de outro processo. Apelações parcialmente providas.

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