APELAÇÃO CRIMINAL / SP 0000506-63.2019.4.03.6119

Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ERRO DE TIPO. NÃO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O erro de tipo constitui causa que exclui a tipicidade do fato, pois recai sobre elemento constitutivo do tipo legal, de modo a afastar o dolo, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. Pena-base fixada acima do mínimo legal com base na quantidade e natureza da droga. 3. As circunstâncias do delito não recomendam a incidência da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 4. A exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade do entorpecente não impede a fixação de regime prisional mais benéfico, se as circunstâncias subjetivas forem favoráveis. 5. O desconto do tempo de prisão provisória da pena concretamente aplicada não autoriza a modificação do regime de início de cumprimento de pena. 6. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista a ausência dos requisitos legais. 7. Presentes os requisitos da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal), inviável o direito de recorrer em liberdade. 8. Parcial provimento à apelação da defesa somente para reconhecer o direito à detração, porém sem qualquer alteração no regime inicial de cumprimento de pena.

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