EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000378-77.2013.4.03.6111/SP

RELATOR: DESEMB. PAULO FONTES -   

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA QUANTO AO CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 299 DO CP. RECURSO PROVIDO. 1. Prescrição reconhecida quanto ao crime de fraude processual. 2. Já quanto ao crime do artigo 299, do Código Penal não houve o transcurso de lapso temporal suficiente à ocorrência da prescrição. 3. In casu, incide a disposição do artigo 117, § 2, do Código Penal. Assim, entre a data dos fatos, o recebimento da denúncia (31.01.2013 - fls. 106/107), a publicação da sentença (26.11.2013 - fl. 292) e a publicação do acórdão condenatório (30.08.2017 - fls. 395 vº), não houve o transcurso de lapso temporal superior a 04 (quatro) anos. 4. No mérito recursal, o dissenso refere-se à aplicação do princípio da consunção. 5. In casu, restou demonstrado que o delito de falsidade ideológica foi meio para a prática do crime de fraude processual. 6. Consunção reconhecida. 7. Embargos infringentes providos.

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