EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0003383-73.2014.4.03.6111/SP

RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DA PENA APÓS O ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1- Embargos infringentes opostos contra acórdão que determinou, por maioria, a execução provisória da pena tão logo esgotadas as vias ordinárias. 2- Recurso que pretende a prevalência do voto vencido, que afastava a execução da pena imediatamente após o exaurimento dos recursos nesta Corte. 3- Esgotadas as instâncias ordinárias é cabível a execução provisória da pena, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 126.292-SP. 4- Embargos Infringentes a que se nega provimento.

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