EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0004549-69.2011.4.03.6104/SP

REL. DES. NINO TOLDO -  

Embargos infringentes e de nulidade. Penal e processual penal. Prescrição da pretensão punitiva. Extinção da punibilidade. Recurso prejudicado. 1. O embargante foi condenado pelo acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, como incurso no art. 312, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, prescritível em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 2. O art. 110, caput, do Código Penal dispõe que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109 do mesmo diploma legal, os quais são aumentados de um terço se o condenado é reincidente. 3. O parágrafo 1º desse art. 110 dispõe, por sua vez, que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada". 4. No caso em exame, como a sentença foi absolutória, não constitui causa interruptiva da prescrição, de modo que o acórdão condenatório configura-se como a próxima causa interruptiva da prescrição. 5. Tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório transcorreu período de tempo superior a 4 (quatro) anos, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena aplicada. 6. Embargos infringentes prejudicados.

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