EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0004688-97.2016.4.03.6119/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR FAUSTO DE SANCTIS -  

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ATINENTES À SEGREGAÇÃO CAUTELAR PREVENTIVA.- Não se vislumbra qualquer óbice para que tenha início o cumprimento de pena privativa de liberdade antes da sobrevinda do trânsito em julgado do título penal condenatório, entendimento este que não malfere qualquer princípio de índole constitucional, em especial o postulado que reza a presunção de não-culpabilidade do acusado (art. 5º, LVII). Diz-se isso tendo como base a ideia de que não existe direito fundamental absoluto, de modo que a norma em tela deve ser interpretada à luz dos demais direitos assentados também no âmbito constitucional, bem como com o escopo de propiciar a efetividade da tutela jurisdicional persecutória. A ponderação de interesses constitucionais imbricada com a solução de tal tema deve cotejar os direitos dos acusados (de não se presumir culpados até trânsito em julgado) com os da sociedade (de combate à criminalidade e à impunidade).- Ademais, é no âmbito da jurisdição ordinária (aquela compreendida até o esgotamento da via recursal em sede do Tribunal local) que questões afetas aos fatos são dirimidas, de modo que a situação fática de uma relação processual penal resta pacificada definitivamente após o término de todos os julgamentos possíveis de serem aviados no E. Tribunal Regional Federal. Por expressa imposição do Texto Constitucional, apenas temas de direito (sejam fundados em regras legais, sejam esboçados em premissas constitucionais) são passíveis de serem conhecidos por meio da interposição de recursos às nossas C. Instâncias Superiores (conforme entendimentos sufragados pelas Súmulas 07/STJ e 279/STF).- Ante o óbice do revolvimento fático-probatório caso o acusado interponha Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário, temas concernentes aos aspectos probatórios relativos à materialidade, à autoria e à formação da culpa restam decididos com a sobrevinda de acórdão que mantem condenação firmada em 1º grau de jurisdição ou que reforma sentença absolutória, donde se mostra possível concluir pela manutenção / imposição de condenação àquele acusado que apenas tem a via recursal extraordinária para manejar com o objetivo de reverter sua situação.- O princípio da presunção de não-culpabilidade merece ser relido à luz do que se acaba de expor e tendo como fundamento o fato de que, findada a instância local (ou seja, esgotadas todas as possibilidades de recurso em sede do C. Tribunal Regional Federal), a situação atinente à formação da culpa do acusado mostrar-se-á estabilizada, de modo que nada impede o deferimento da execução provisória da pena que lhe foi imposta (seja essa reprimenda privativa de liberdade, seja ela restritiva de direito).- O C. Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido da possibilidade de execução provisória da pena imposta ao acusado (sem que tal posicionamento ofenda o princípio da presunção de não-culpabilidade e sem que haja a necessidade de preenchimento dos requisitos inerentes à decretação de segregação cautelar preventiva), um deles, inclusive, levado a efeito por meio da sistemática da repercussão geral da questão constitucional (ARE 964246 RG), mostrando-se dotado de eficácia vinculante a teor do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Posicionamento também sufragado por esta E. Corte Regional.- Negado provimento aos Embargos Infringentes, devendo apenas ser asseverado que tal início de cumprimento de reprimenda deverá ocorrer após o esgotamento de todos os recursos cabíveis perante este E. Tribunal Regional Federal.

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