EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0004721-13.2003.4.03.6000/MS

Desembargador Federal MAURICIO KATO -  

PROCESSUAL PENAL. PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA. VALOR SONEGADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.1. Nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os embargos infringentes e de nulidade são restritos à matéria objeto de divergência.2. A supressão de expressiva quantia de tributo pode ensejar, indistintamente, a elevação da pena base ou a incidência da causa de aumento do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, desde que não se observe a valoração em mais de uma fase da dosimetria da pena, sob pena de incorrer em bis in idem.3. Embargos infringentes acolhidos em parte.

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