EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0004980-22.2014.4.03.6000/MS

RELATOR: Desembargador MAURICIO KATO -  

PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ARTIGO 61, II, "B" DO CÓDIGO PENAL. AGRAVANTE AFASTADA. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os embargos infringentes e de nulidade são restritos à matéria objeto de divergência. 2. A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67 do Código Penal, e se compensam. 3. O reconhecimento da agravante do artigo 61, II, "b", do Código Penal depende da demonstração de que o uso de documento público tinha por finalidade "facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime". 4. Embargos infringentes acolhidos.

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