EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0005428-68.2013.4.03.6181/SP

RELATOR : Desembargador PAULO FONTES -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA RELATIVA À TIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO EMBARGANTE. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. ATIPICIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em sede de embargos infringentes, o reexame do mérito da apelação criminal fica restrito ao ponto de divergência entre os julgadores. 2. No tocante ao dissenso referente à correção ou não da decisão que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor do embargante, assiste razão ao que consta no voto vencido. 3. O artigo 34 da Lei n.º 10.711/2003 proíbe a importação de sementes desprovidas de inscrição no Registro Nacional de Cultivares e, mesmo nas hipóteses em que é permitida, ela pressupõe autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do artigo 105 do Decreto n.º 5.153/2004, que regulamentou a mencionada lei. 4. Considerado que a importação se deu em pequena quantidade, ausente o propósito comercial. Logo, não há que se falar em punição dos atos contidos denúncia, por serem atípicos. 5. Inicial acusatória deve ser rejeitada. 6. Embargos infringentes providos.

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