HABEAS CORPUS Nº 0002830-21.2017.4.03.0000/SP

RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO -  

Penal. Processo penal. Habeas corpus. Artigos 180, § 1º e 344 (redação antiga), ambos do código penal. Denúncia. Observância do artigo 41 do cpp.recebimento da denúncia. Decisão fundamentada. Trancamento da ação penal. Descabimento. Ordem denegada. 1. O trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, somente é possível quando se verificam de pronto a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A denúncia descreve, de formas satisfatória e objetiva, os elementos necessários à instauração da ação penal, em atenção ao que dispõe o art. 41, do Código de Processo Penal. 3. O ato de receber a denúncia é um despacho ordinatório e não possui o caráter predominantemente decisório. Consequentemente, basta a análise das condições da ação e da existência, em tese, da infração penal, para que se inicie a persecução, não constituindo ofensa ao princípio da fundamentação de todas as decisões do Poder Judiciário (art. 93 , IX , CF ) o simples recebimento da denúncia. 4. A decisão, apesar de sucinta, dispôs expressamente quanto à presença dos requisitos para o recebimento da denúncia. Aprofundar a questão se a área atingida é ou não objeto material dos crimes narrados na denúncia, implica, necessariamente, em exame probatório, inadmissível na via estreita do habeas corpus. 5. Ordem denegada. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.