HABEAS CORPUS Nº 0003480-68.2017.4.03.0000/MS

RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES -  

Habeas corpus. Processo penal. Prisão preventiva. Descumprimento de medida cautelar alternativa. Cometimento de novo delito. Réu foragido. Necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Ordem denegada. 1. O paciente foi preso em flagrante conduzindo um caminhão em que eram transportados cigarros e remédios contrabandeados, de origem paraguaia. Posto em liberdade, foi novamente preso em flagrante delito, desta vez conduzindo um veículo roubado, equipado de rádio comunicador e aparentemente preparado para o transporte de mercadorias ilícitas, já que sem uma parte dos bancos, não sendo possível outra conclusão senão que o paciente tinha a patente intenção de continuar praticando o delito pelo qual foi preso nestes autos. 2. Emergem fortes indícios de que o acusado, se solto, fará da atividade criminosa seu estilo de vida e meio de sobrevivência. Assim, para a garantia da ordem pública, forçoso considerar que não atende aos requisitos legais para fazer jus a responder ao processo em liberdade. 3. A prisão preventiva do paciente está satisfatoriamente fundada no preenchimento do requisito do parágrafo único do art. 312, do Código de Processo Penal. 4. Até a presente data não foi dado cumprimento ao mandado de prisão, estando o paciente foragido, o que demonstra a insuficiência das medidas cautelares alternativas, representando a concreta necessidade da sua prisão cautelar, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal. 5. Os documentos de fls. são datados de 2014 e 2015, não demonstrando residência fixa ou ocupação lícita recente, sendo conveniente que permaneça acautelado. 6. Em relação ao alegado excesso de prazo, não está demonstrado o constrangimento ilegal. O paciente encontrava-se em liberdade provisória desde 13.06.2014 e, apenas, em 22.08.2016 foi decretada sua prisão preventiva. Ademais, a denúncia foi oferecida em 26.01.2017 e o paciente apresentou resposta à acusação em 27.06.2017. O feito está em conclusão para análise da denúncia. 7. Ordem denegada.  

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