HABEAS CORPUS Nº 0011097-84.2014.4.03.0000/SP

Habeas corpus. Execução penal. Esgotados os meios de localização do sentenciado. Intimação por edital. Conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade no regime aberto. Descumprimento das condições do regime aberto. Paciente devidamente cientificado da obrigação de informar o endereço atualizado, sob pena de regressão. Impossibilidade de localização do paciente. Decisão de regressão devidamente justificada. Ordem denegada. Embora haja previsão expressa acerca do cabimento do agravo em execução, resta admissível a impetração uma vez que a matéria posta não demanda exame aprofundado do contexto fático-probatório, bem assim o constrangimento ao direito de locomoção do paciente. O paciente foi condenado como incurso no artigo 289, §1º do Código Penal, à pena de 03 (anos) de reclusão, tendo sido fixado o regime aberto, e multa. A reprimenda corporal foi substituída por uma pena de prestação de serviços à comunidade e atribuição de 02 (duas) cestas básicas, no valor de um salário mínimo cada, à entidade beneficente. Designou-se o dia 11.04.2012 para realização de audiência admonitória, todavia, sem a efetivação do ato, uma vez que o executado não foi localizado no endereço constante dos autos. Esgotados os meios de localização do paciente, procedeu-se à intimação por edital. A decisão de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade no regime aberto foi precedida de diversas diligências visando à localização do paciente, as quais restaram infrutíferas. Realizada audiência admonitória, o paciente foi cientificado das condições do regime aberto e foi devidamente advertido sobre a possibilidade de regressão de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade na hipótese de descumprimento. Mesmo assim, o paciente mudou-se e não informou ao juízo onde poderia ser encontrado (fl.208), além de ter informado endereço inexistente (fl.206). A decisão que determinou a regressão de regime está devidamente justificada, porquanto a oitiva prevista no artigo 118, §2º da LEP não se realizou por ato de vontade do paciente, que, embora formalmente ciente das consequências, optou por descumprir as condições do regime aberto que lhe foram impostas. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.  

REL. DES. JOSÉ LUNARDELLI

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