HABEAS CORPUS Nº 0030316-20.2013.4.03.0000/MS

Habeas corpus - tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico internacional - decretação de prisão preventiva - alegação de incompetência do mm. Juízo a quo para processamento e julgamento do feito - afastamento - decisão devidamente fundamentada - prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva - garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da instrução criminal - manutenção da custódia cautelar - denegação da ordem. 1. Paciente denunciado como incurso, em concurso material (art. 69 do CP), nas condutas típicas do art. 35, caput, c.c. art. 40, inc. I, IV e V, ambos da Lei n.º 11.343/06, e, por duas vezes, nas condutas do art. 33, caput, c.c. art. 40, inc. I e V, ambos da Lei n.º 11.343/06. 2. Investigações quanto aos crimes de tráfico e associação para o tráfico transnacional de drogas que tiveram início em 07/10/2009, quando instaurado inquérito policial perante a Delegacia de Repressão a Entorpecentes da Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio Grande do Sul, porquanto o grupo criminoso em comento contaria com ramificações em diversos municípios gaúchos e vínculos com fornecedores paraguaios. 3. Monitoramento telefônico dos investigados iniciado em 27/10/2009, com término em 06/10/2010, véspera da deflagração da "Operação Maré Alta", quando foram presos preventivamente quase todos os integrantes da organização criminosa. 4. Declínio de competência do MM. Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre/RS em favor do MM. Juízo impetrado porquanto constatado que a "espinha dorsal" da organização criminosa estaria estabelecida na região de fronteira entre o Estado do Mato Grosso do Sul e o Paraguai (Ponta Porã/MS - Pedro Juan Caballero/PY), sendo que um dos denunciados, tido como principal líder e articulador do grupo criminoso, havia sido preso em flagrante no Município de Ponta Porã/MS, onde denunciado. 5. Além das prisões, foram cumpridos diversos mandados de buscas domiciliares nas residências e locais de trabalho dos investigados, que resultaram na apreensão de um total de 39 (trinta e nove) veículos, armas de fogo, munições e simulacros de armas, dinheiro em espécie, cheques e outros valores (relógios, anéis), além de documentos, papéis, notebooks, e imensa quantidade de aparelhos celulares. 6. Quanto ao paciente, as investigações apontaram que o mesmo integra a organização criminosa, figurando, em tese, como importante fornecedor de cocaína paraguaia a ALES, corréu na ação penal originária e principal líder e articulador do grupo criminoso. 7. Além de envolvimento em dois crimes de tráfico de drogas, na posição de fornecedor de cocaína importada do Paraguai, o paciente ainda teria fornecido entorpecente para a cidade de Curitiba/PR, através do corréu Pedro. Ademais, teria marcado encontros frequentes com ALES para tratarem de assuntos relacionados ao tráfico de drogas. Teria providenciado, ainda, junto à esposa de Pedro, a pedido de ALES, a transferência de um veículo HYUNDAI/Tucson para o nome de terceiro, possivelmente para evitar sua apreensão. 8. Ainda que o liame de internacionalidade não tenha sido apurado pela autoridade policial que procedeu aos flagrantes dos tráficos de drogas ocorridos em 18/06/2010 (Três Lagoas/MS) e 21/09/2010 (Ponta Porã/MS), os quais levaram à condenação dos corréus Pedro e Walter perante a Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, é certo que a investigação levada a cabo pela Polícia Federal acabou por deflagrar a "Operação Maré Alta", com provas de materialidade e indícios veementes da existência de uma estruturada organização criminosa voltada ao tráfico interestadual e transnacional de entorpecentes, da qual o paciente, em tese, faz parte, na qualidade de um dos fornecedores da cocaína apreendida (total de aproximadamente 78 kg), vinda do Paraguai. 9. Nos estreitos limites desta ação constitucional e com fulcro no art. 109, inc. V, da CF e art. 70 da Lei n.º 11.343/06, não há que se falar em incompetência do MM. Juízo a quo para o processamento e julgamento da ação penal originária, à vista do caráter internacional da organização criminosa e dos tráficos de drogas por ela operacionalizados. 10. Decisão a quo que decretou a prisão preventiva do paciente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da instrução criminal, não estando revestida de ilegalidade ou abuso de poder manifestos. 11. Manutenção da custódia cautelar. 12. Denegação da ordem.  

REL. DES. LUIZ STEFANINI

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