HABEAS CORPUS Nº 5005522-34.2019.4.03.0000

RELATOR: DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW -

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. Tendo em vista a alegação de prescrição, matéria que pode ser apreciada de ofício, deve ser analisado o mérito da demanda. 2. Não se verifica constrangimento ilegal nas decisões do Juízo a quo. 3. Jamil Ribeiro foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão pela prática do delito do art. 183 da Lei n. 9.472/97. Portanto, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V). A denúncia foi recebida em 03.09.07 e, com a publicação da sentença condenatória recorrível em 24.08.11, houve interrupção da prescrição antes do decurso do prazo de 4 (quatro) anos (CP, art. 117, IV, CPP, art. 389) (ID n. 38760485). O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 16.06.15 (ID n. 38756831, documento 4), também antes de decorrido o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, cujo termo inicial é 24.08.11 (data em que houve interrupção do curso da prescrição). 4. Ordem denegada.

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