RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000057-16.2017.4.03.6139/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

PENAL. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. NÃO RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSARECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO.1. Narra a peça acusatória - fatos 03 e 04 - que em 07.07.2010 a denunciada recebeu indevidamente o valor referente ao FGTS e nos dias 19.08.2010, 23.09.2010 e 22.10.2010 recebeu três parcelas indevidas do seguro-desemprego.2. No entanto, como bem consignado pelo Juízo "a quo", não há elementos de prova capazes de demonstrar que o recebimento dos referidos valores se dera em desconformidade com a lei permissiva do levantamento do FGTS e do seguro desemprego.3. O fato de a acusada efetuar o levantamento do montante relativo ao FGTS e ao seguro-desemprego, quando legalmente autorizada para tanto e, tempos depois, voltar a trabalhar para o mesmo empregador, não configura o crime de estelionato qualificado.4. Ademais, quanto ao tópico em comento, não restou demonstrado, de plano, que o réu, empregador, simulou a dispensa da denunciada, empregada, para possibilitar-lhe o recebimento indevido do seguro desemprego e do FGTS.5. Não provimento do recurso ministerial.

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