RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000331-44.2000.4.03.6181/SP

REL. DES. PAULO FONTES -  

Penal - processo penal - sentença de extinção da punibilidade - apelação recebida como agravo em execução penal - prescrição da pretensão executória - marco inicial - trânsito em julgado para ambas as partes - impossibilidade de execução provisória da sentença - recurso provido. 1. Correta a convolação do apelo interposto em agravo em execução, que é o meio recursal cabível para impugnar decisões no curso do processo de execução das penas, nos termos do artigo 197, da Lei de Execução Penal. Ademais, o recurso é tempestivo, não havendo razões para se cogitar de má-fé ou mesmo a existência de erro grosseiro, eis que o decreto de extinção de punibilidade sobreveio no contexto da análise meritória da imputação. Precedentes. 2. O mérito recursal se limita à correta verificação do termo inicial da prescrição da pretensão executória do Estado. Isso porque o MM. Juízo de origem entendeu tal marco como sendo a data em que iria se iniciar a execução penal, enquanto o Parquet Federal sustenta a tese de que a data a ser contada é aquela do trânsito em julgado da sentença condenatória para as partes, posto que entre a data de do trânsito em julgado da sentença para a acusação (18/12/2006 - fl. 440) e a data do trânsito em julgado definitivo (18/06/2014 - fls. 619vº) não transcorreu o prazo de 08 (oito) anos. 3. O Supremo Tribunal Federal, interpretando o alcance do princípio constitucional da presunção da inocência, vedou toda e qualquer execução provisória (HC 84.078/MG, rel. Min. Eros Grau, 05.02.2009, Informativo STF nº 534), estando o Ministério Público impedido de pleitear a execução da pena enquanto o feito não transitar em julgado para ambas as partes. Seria um contrassenso reconhecer a prescrição da pretensão executória pelo transcurso de um lapso temporal durante o qual o Estado-acusação não pode agir e que escoa em benefício exclusivo das postulações recursais da defesa. 4. Com a devida vênia, o pensamento em contrário parece-nos ensejar impunidade e pecar por dar ao art. 112, I, já referido, interpretação que não subsiste, por adequar-se apenas ao contexto legislativo anterior. Assim, porque a Justiça Pública ainda não podia pretender que se iniciasse a execução da sanção penal cominada ao acusado, o que só passou a ser possível a partir de 18 de junho de 2014, quando a condenação e a sanção penal restaram confirmadas por decisão transitada em julgado (fl. 619vº). Assim, não se pode concluir que houve a prescrição da pretensão executória do Estado, eis que o prazo prescricional de 08 (oito) anos ainda não se ultimou. 5. Deixo assentado que o lapso prescricional da pretensão executória não restou ultrapassado, uma vez que teve início somente quando operado o trânsito em julgado do v. acórdão para a acusação e a defesa. É que somente a partir desse momento é que as penas cominadas aos réus se tornaram executáveis, em obediência ao princípio constitucional da presunção de inocência. 6. Conclui-se que os fatos delituosos não foram atingidos pelo fenômeno da prescrição executória, subsistindo, em favor do Estado, o direito de punir e executar as penas cominadas aos condenados, razão pela qual indefiro o pleito da defesa. 7. Recurso ministerial provido.  

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