RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0010595-95.2015.4.03.6181/SP

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

Penal. Processo penal. Recurso em sentido estrito. Atestado falso. Art. 125, xiii, lei n. 6.815/80. Tipicidade. Recebimento da denúncia. Aplicabilidade. 1. Trata-se de crime de natureza formal, que se consumou no momento em que o atestado falso foi apresentado perante a autoridade para a obtenção de visto. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal: RSE n. 0004810-55.2015.4.03.6181, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 11.04.16; RSE n. 0013866-49.2014.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 14.09.15; ACR 0001215-19.2013.4.03.6181, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 24.02.15. 2. A denúncia oferecida preenche os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal. O fato criminoso está exposto com clareza, sendo indicados os fatos e as datas em que ocorreram as condutas criminosas, possibilitando o adequado exercício dos direitos de defesa e de contraditório por parte dos acusados. 3. De acordo com a Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, o provimento de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que rejeita a denúncia importa no seu recebimento. 4. Recurso em sentido estrito provido para receber a denúncia oferecida contra os acusados.  

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