RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0012677-70.2013.4.03.6181/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO FONTES -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 183 DA LEI N. 9.472/97. TELECOMUNICAÇÕES. DENÚNCIA REJEITADA. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE FÁTICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 08/95. CONDUTA TÍPICA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. A denúncia foi rejeitada, com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal. 2. É descabida a interpretação de que, com a edição da Emenda Constitucional 08/95, o termo telecomunicação deve ser entendido como algo distinto da radiodifusão, abrangendo somente serviços de telefonia. Telecomunicações é gênero da qual a radiodifusão é uma das espécies. Ademais a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que subsiste a vigência tanto do artigo 70 da Lei nº 4.117 /62 quanto do artigo 183 da Lei nº 9.472 /97. A diferença entre os dois tipos penais dependerá da caracterização da existência ou não da habitualidade da conduta. A conduta de operar equipamento de radiodifusão sem prévia autorização é, de fato, típica. 3. Sendo delito formal e de perigo abstrato, basta que a conduta do agente crie o risco não permitido para que seja consumado, prescindindo-se da indagação acerca do dano concreto eventualmente causado pela atividade. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. 4. A denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41, do Código de Processo Penal. 5. Destaque-se, ainda, o teor da Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o provimento de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que rejeita a denúncia importa no seu recebimento. 6. Recurso ministerial provido. Denúncia recebida.

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