REVISÃO CRIMINAL Nº 0000197-03.2018.4.03.0000/SP

RELATOR: DESEMB. NINO TOLDO -  

REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRARIEDADE A TEXTO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ARMAS DE USO RESTRITO. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, não funcionando como apelação, para reexame das provas ou como manifestação de inconformismo quanto à condenação. 2. A subsunção ou não da situação dos autos às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal não representa condição preliminar para o conhecimento da revisão, mas sim seu mérito. Preliminar do Ministério Público Federal afastada. Precedentes. 3. Sem razão o requerente ao pleitear a revisão do julgado, porquanto não se verifica a alegada violação à evidência dos autos, restando devidamente fundamentada a condenação. Nesse sentido, foram apontados os fatos que levaram à conclusão de que ele não apenas sabia que transportava drogas provenientes do exterior, como também armas e munições, pois era o proprietário do veículo onde se encontravam armazenados. 4. No tocante à dosimetria, não há qualquer ilegalidade na fixação da pena-base. Na verdade, o revisionando pretende a rediscussão dos fatos que serviram de base às condenações e à fixação da pena, ou seja, a reinterpretação da prova, o que não é possível por meio da revisão criminal, pois não se trata de uma nova via recursal. Inexistência de ofensa aos princípios proporcionalidade ou razoabilidade 5. O julgado, ao afastar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima, apenas apreciou os fatos de acordo com a prova dos autos, não impondo nenhuma outra condição não prevista em lei. Ora, ao afirmar que o requerente tinha consciência de que agia a serviço do narcotráfico internacional como transportador de drogas, apenas o fez para concluir que a redução haveria de ser feita em patamar próximo ao mínimo, ou seja, trata-se de motivação lançada pelo juízo e que se insere no contexto do princípio do livre convencimento racional. Nesse ponto, apenas foi valorada a condição do requerente no contexto dos fatos delituosos, não havendo qualquer razão para o acolhimento do pedido de revisão. 6. Preliminar rejeitada. Revisão criminal julgada improcedente.

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