REVISÃO CRIMINAL Nº 0003746-55.2017.4.03.0000/SP

RELATOR: DESEMB. PAULO FONTES -  

PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGOS 12 E 13, DA LEI Nº 6.368/76. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. CONFORMIDADE COM A PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. 1. A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) sentença condenatória fundamentada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, após a sentença. 2. O acórdão impugnado está bem fundamentado e expõe com clareza as razões pelas quais manteve a condenação do Requerente pela prática dos delitos previstos nos artigo 12 e 13, da Lei nº 6.368/76. 3. Não deve ser provido o pedido de reconhecimento do princípio da consunção. Os delitos são autônomos. 4. E, além disso, não é cabível revisão criminal para reapreciação de matéria probatória já decidida no processo, sem que se demonstre a ocorrência de decisão totalmente divorciada das evidências dos autos, contrária à lei ou fundada em provas falsas. 5. Revisão criminal improcedente.

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