REVISÃO CRIMINAL Nº 0031359-89.2013.4.03.0000/SP

REL. DES. PEIXOTO JUNIOR -  

Revisão criminal. Delito do artigo 334 do código penal. Condenação. Pena. Alegação de nulidade dos atos posteriores à sentença. Pretensão de declaração da ocorrência da prescrição da pretensão executória.  - Conteúdo do artigo 621 do Código de Processo Penal que consiste em matéria de mérito, não se tratando de pressupostos processuais de admissibilidade, conforme orientação firmada pela Seção. - Condenação que tem esteio no conjunto probatório e que propicia versão acusatória logicamente oponível à tese defensiva, descabendo a revisão de critérios de julgamento em sede de revisão criminal. - Pena aplicada com a devida fundamentação e graduada sem erro técnico e injustiça explícita na sua aplicação. - Mudança de entendimento jurisprudencial - afora o caso em que o Supremo Tribunal Federal declara a inconstitucionalidade de determinada norma - que não equivale a violação a texto expresso da lei penal. Precedente da Seção. - Enunciado sumular sem efeito vinculante que não justifica o acolhimento do pedido revisional. Precedente da Seção. - Alegação de nulidade dos atos posteriores à sentença por ausência de intimação do revisionando que se conhece em virtude de precedente da Primeira Seção em situação análoga. - Caso em que o defensor dativo foi intimado e interpôs recurso de apelação contra a sentença, descabendo a declaração de nulidade afirmada, em respeito à premissa básica do processo penal no sentido de que somente será declarada a nulidade do ato se comprovada a ocorrência de prejuízo. - Pretensão de reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão executória que não se amolda ao referido precedente da Primeira Seção e que não se conhece. - Revisão criminal conhecida em parte e, na parte conhecida, julgada improcedente.

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