REVISÃO CRIMINAL Nº 5009338-58.2018.4.03.0000

RELATOR: DES. FED. NINO TOLDO -  

REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR REJEITADA. ILICITUDE DA PROVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, não funcionando como apelação, para reexame das provas ou como manifestação de inconformismo quanto à condenação. 2. A subsunção ou não da situação dos autos às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal não representa condição preliminar para o conhecimento da revisão, mas sim seu mérito. Preliminar do Ministério Público Federal afastada. Precedentes. 3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há ilegalidade no compartilhamento dos dados obtidos pela Receita Federal do Brasil para fins de instrução processual penal. 4. A despeito da discussão acerca da legalidade do compartilhamento de provas pela Receita Federal, este Tribunal, ao julgar os recursos de apelação interpostos, afastou a alegação nulidade da prova, concluindo que os dados bancários do apelante foram obtidos de forma lícita, diante da quebra do sigilo bancário pelo Juízo de Curitiba, não havendo qualquer ilegalidade na remessa dos autos de infração ao Parquet.  5. Preliminar afastada. Revisão julgada improcedente.

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