REVISÃO CRIMINAL Nº 5017549-83.2018.4.03.0000

RELATOR: DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS -  

REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO CONCRETO. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E TENDO COMO BASE ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE. POSTULAÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE.- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal (esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando, assim, a justiça e a ordem social).- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de ação rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do Processo Civil) e de revisão criminal (a possibilitar referido afastamento na senda do Processo Penal).- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico como hipótese de cabimento da revisão criminal nos termos do art. 621, do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de revisão criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos; (b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda então imposta.- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.- Somente se mostra possível o manejo de Revisão Criminal com o objetivo de se alterar a reprimenda quando constatada prima facie a ocorrência de flagrante ilegalidade ou de manifesto abuso de poder no proceder por meio do qual se levou em consideração para sua fixação. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.- Vindica o revisionando o redimensionamento de sua pena-base, sustentando a impossibilidade de reprimenda básica quase no limite máximo do preceito secundário do tipo penal em que incorrido (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), aduzindo que constou do édito penal condenatório transitado em julgado a valoração negativa de apenas 04 (quatro) circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal, devendo, ademais, ser aplicado ao caso concreto entendimento consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos idos de 2017 no sentido de que cada rubrica tida como negativa enseja, apenas, majoração na casa de 1/8. Desta feita, salienta que sua pena-base deveria ter sido fixada em patamar bem mais brando, ainda mais se se levar em consideração as ilegalidades que fundamentaram as conclusões que permitiram o reconhecimento das 04 (quatro) circunstâncias judiciais.- A teor do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o magistrado, quando da fixação da pena-base, observará, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, sendo importante destacar que o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 666334 RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014), de observância obrigatória porque decidido com base na repercussão geral da questão constitucional nele debatida (aplicando-se, por analogia, o comando insculpido no art. 927, III, do Código de Processo Civil), firmou entendimento no sentido de que as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena (tese fixada).- Mostra-se escorreito o quantum de pena-base imposta ao revisionando pelo tráfico internacional de drogas em que condenado, conclusão esta não afastada pelos argumentos aventados nesta via estreita, tendo em vista que o entorpecente apreendido remontava a mais de 506 (quinhentos e seis) quilos de cocaína. Nesse diapasão, a jurisprudência deste C. Tribunal Regional Federal aquiesce com a fração majoradora empregada à espécie tendo como base diversos precedentes nos quais apreendida quantidade semelhante de cocaína, de molde a não proceder o pedido de abrandamento de pena, sequer tendo como supedâneo a valoração negativa de circunstâncias constantes do art. 59 do Código Penal levadas em consideração na justa medida em que a quantidade e a qualidade do estupefaciente, por si só, referendam a pena-base cominada ao agente infrator da lei penal.- Pugna o revisionando pela incidência da figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) ao caso subjacente, argumentando, para tanto, que seria primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedicaria a atividade ilícita, nem integraria organização criminosa, devendo, desta feita, ser tido como mera “mula” do tráfico internacional de entorpecente. Mostra-se, todavia, defeso o acolhimento do pleito revisional ora em comento na justa medida em que a negativa de se fazer incidir a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 à Ação Penal subjacente encontra ressonância na jurisprudência deste E. Tribunal Regional, que indefere a benesse quando evidenciada pelas circunstâncias em que perpetrada a traficância a participação, ainda que eventual, em organização criminosa. Aliás, a prévia aderência a organização criminosa é passível de ser constatada pela maneira por meio da qual a cocaína encontrava-se escamoteada (o que era de conhecimento do revisionando tendo em vista o declínio, por sua pessoa quando do interrogatório judicial, de que o entorpecente seria colocado em um “mocó” no caminhão, termo conhecido no contexto de gíria como sendo um local escondido previamente preparado para tanto), sem se descurar do estratosférico valor comercial da substância (aproximadamente R$ 18.000.000,00 – dezoito milhões de reais), tudo a indicar um ajuste prévio de condutas com o intento final de que fosse possível a internalização de entorpecente ao Brasil.- Revisão Criminal julgada improcedente.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.