REVISÃO CRIMINAL Nº 5025388-62.2018.4.03.0000

RELATOR: DES. FED. PAULO FONTES -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. 1. Omissão não reconhecida. 2. O reconhecimento da prescrição é matéria de ordem pública e pode ser conhecido de ofício, nos termos do artigo 61, do Código de Processo Penal. 3. Pena redimensionada. Reconhecimento da prescrição entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. Aplicação da legislação vigente antes da alteração introduzida pela Lei nº 12.234/10, sob pena de retroatividade em desfavor do acusado. 4. Prejudicada a análise dos embargos de declaração.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!  

Comments are closed.