APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000299379.2006.4.04.7203/SC

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

Penal e processual penal. Artigo 304 c/c 297, do código penal. Uso de documento falso. Licença falsa para desenvolver atividade de telecomunicações. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Dosimetria. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Execução imediata. Cabimento. 1. A caracterização do delito previsto no artigo 304 do código penal depende da presença das elementares também do tipo a que remete, uma vez que aquele faz expressa menção aos tipos penais de falsidade material e ideológica previstos nos artigos 297 a 302 do codex penal. Exige-se, desse modo, a comprovação da falsidade, da potencialidade lesiva do documento e da ciência do agente quanto à inautenticidade do documento de que se utilizou. 2. A tese de que não constitui documento público a licença, ainda que modelada a partir da internet, não deve prosperar, pois, a anatel, por ser uma agência reguladora da administração indireta do estado, na expedição de licenças e outros documentos está constituída de poder público, de modo que a usurpação de tais procedimentos constitui em falsum. 3. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do código penal, substituídas as penas restritivas de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária. 4. Quanto ao valor da prestação pecuniária, o julgador, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, §1º, do estatuto repressivo, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. 5. Nos termos da orientação do supremo tribunal federal, resta autorizado o início da execução das penas, uma vez exaurido o duplo grau de jurisdição, assim entendida a entrega de título judicial condenatório, ou confirmatório de decisão dessa natureza de primeiro grau, em relação à qual tenha decorrido, sem manifestação, o prazo para recurso com efeito suspensivo (embargos de declaração/infringentes e de nulidade, quando for cabível) ou, se apresentado, após a conclusão do respectivo julgamento.

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