QUESTÃO DE ORDEM NOS EMB. INFRINGENTES Nº 0005520-98.2006.4.04.7107/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

QUESTÃO DE ORDEM. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. 1. Caso em que a pena imposta ao réu, descontado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, na forma da Súmula 497 do STF, corresponde a 02 (dois) anos de reclusão. 2. Considerando que a condenação já transitou em julgado para a acusação, o prazo prescricional regula-se pela pena aplicada em concreto, conforme o artigo 110, § 1º, do Código Penal, incidindo, na hipótese, o prazo de 04 (quatro) anos, a teor do artigo 109, V, do Estatuto Repressivo. 3. O acórdão meramente confirmatório de uma condenação anteriormente imposta não tem o condão de interromper o transcurso do prazo prescricional. 4. Uma vez que já transcorreram mais de 04 (quatro) anos desde o último marco interruptivo, qual seja, a sentença condenatória publicada em 05-11-2012, constata-se que a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela prescrição. 

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