REVISÃO CRIMINAL Nº 0001036-69.2016.4.04.0000/SC

RELATOR : Des. Federal LEANDRO PAULSEN -  

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CABIMENTO. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CP. CRIME DE FALSO. ART. 297 DO CP. APLICABILIDADE DA CONTINUIDADE DELITIVA. INOBSERVÂNCIA DE LEI E EVIDÊNCIA DOS AUTOS NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO DE MULTA DERIVADA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO CONFIGURADO. ART. 16 DO CP. AUSÊNCIA DE MINORAÇÃO ESPONTÂNEA DE DANOS. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, III, b, DO CP. FALSIDADE DOCUMENTAL VERSUS ELEMENTARES DO ART. 149 DO CP. 1. A revisão criminal é demanda de índole constitutiva negativa cuja propositura não pode ser lastreada exclusivamente em mera irresignação contra a sentença condenatória, porquanto reclama a demonstração inequívoca das hipóteses contidas no art. 621 do CPP. 2. A dignidade da pessoa humana é assegurada a cada um. A submissão de cada pessoa à condição análoga à de escravo constitui um crime (Art. 149-A do CP: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo...). Havendo várias vítimas, temos multiplicidade de crimes. Foi aplicada a regra da continuidade delitiva prevista pelo art. 71 do CP. Improcedente o argumento de que haveria ilegalidade por não ter sido considerado crime único. 3. A falsidade consistente na omissão de informações essenciais a serem inseridas em CTPS resta consumada de forma autônoma para cada vínculo suprimido. Dada a multiplicidade delitiva, aplicável a regra da continuidade delitiva na hipótese questionada. Ilegalidade não configurada na hipótese. 4. O cumprimento de uma sanção, ainda que estabelecida administrativamente, não pode ser tomada como ato "voluntário" ou derivado da "espontânea vontade" do agente com a finalidade de reparar o dano ou minorar suas consequências. Assim, o pagamento de multas decorrentes do descumprimento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado com a Procuradoria Regional do Trabalho não se confunde com o instituto do arrependimento eficaz regulado pelo art. 16 do Código Penal, ou com hipótese de incidência da atenuante prevista no art. 65, III, b, do mesmo diploma normativo. 5. A ausência de anotação do contrato de trabalho em CTPS não configura elementar do tipo relacionado à redução de trabalhador a condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). Ainda que a situação trabalhista da vítima esteja formalmente regular, haverá incidência da norma punitiva quando o trabalho seja realizado nas condições degradantes preconizadas pelo tipo.

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