:: Jurisprudência 1ª Região

Apelação Criminal Nº 2001.38.02.001572-0/mg

Processual penal. Roubo (art. 157, § 2º, I, CP). Configuração. Participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP). Inocorrência. Favorecimento real (art. 349, CP). Inexistência. Dosimetria da pena. Quadrilha ou bando (art. 288, CP). Absolvição.Rel. P/ Acórdão Des. Mário César Ribeiro[gview file='http://arquivo.trf1.gov.br/AGText/2001/001500/200138020015720_2.doc']
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Apelação Criminal Nº 2002.42.00.000716-6/rr

Penal. Processo penal. Competência da Justiça Federal. Exposição de aeronave a perigo. Art. 261 do Código Penal. Prescrição pela pena em concreto. Menores de 21 anos ao tempo do crime. Elemento subjetivo não identificado. Absolvição. Sentença reformada. Provimento.Rel. Des. I’talo Fioravanti Sabo Mendes[gview file='http://arquivo.trf1.gov.br/AGText/2002/000700/200242000007166_2.doc']
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Apelação Criminal Nº 2001.36.00.001389-4/mt

Penal. Processual penal. Art. 96, inciso I, da lei nº 8.666/93. Competência da Justiça Federal. Materialidade e autoria comprovadas. Elementos objetivos e subjetivos presentes. Apelações improvidas.Rel. Juíza Rosimayre Gonçalves De Carvalho[gview file='http://arquivo.trf1.gov.br/AGText/2001/001300/200136000013894_2.doc']
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Apelação Criminal Nº 2003.41.00.005655-4/ro

Penal e processual penal. Resistência (CP, art. 329). Prescrição retroativa. Desacato (CP, art. 331). Embriaguez ao volante (lei n. 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, art. 306). Sentença condenatória. Recurso de apelação.Rel. Des. Mário César Ribeiro[gview file='http://arquivo.trf1.gov.br/AGText/2003/005600/200341000056554_2.doc']
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Habeas Corpus Nº 2008.01.00.036384-1/mg

Processo penal. Alimentos. Prisão civil. Dívida atual. Sobrevivência do alimentando. CPC, artigo 733. Súmula n. 309/STJ. Dívida pretérita. CPC, artigo 732. Inexistência de cumulação de ritos. Salvo–conduto. Ordem denegada.Rel. Des. Mário César Ribeiro[gview file='http://arquivo.trf1.gov.br/AGText/2008/036300/200801000363841_2.doc']
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Recurso Criminal Nº 2007.33.00.003452-9/ba

Penal. Processual penal. Crime de roubo praticado contra Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e contra particular presente no momento da ação delituosa. Crime de resistência. Conexão. Súmula 122 do STJ. Competência da Justiça Federal. Provimento do recurso em sentido estrito.Rel. Juíza Rosimayre Gonçalves De Carvalho[gview file='http://arquivo.trf1.gov.br/AGText/2007/003400/200733000034529_2.doc']
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