Correição Parcial Nº 2006.04.00.027292-0/sc

Correição parcial. Inquérito policial. Tramitação entre a polícia, o ministério público e o juízo. Inconstitucionalidade após a Carta de 1988.

Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro

Cuida-se de Correição Parcial formulada pelo Procurador da República João Marques Brandão Neto contra ato do MM. Juiz da Vara Federal de Blumenau/SC que, nos autos do inquérito policial nº 2005.72.05.004893-8, deixou de apreciar pedido do Ministério Público referente a normas processuais que estariam revogadas após o advento da CF/88. Segundo se depreende, recebido ofício da Vara Federal de Blumenau/SC solicitando a devolução de vários processos “em carga há mais de 60 (sessenta) dias“, o Parquet Federal, no apuratório acima mencionado, peticionou nos autos sustentando que, em face do artigo 129, I, da Constituição Federal, a tramitação do inquérito policial deve ocorrer entre a Polícia e o Ministério Público, sem intervenção do Juízo, salvo nos casos de apreciação de lesões e ameaças a direitos, bem como nos atos sujeitos à autorização judicial. Para tanto, aduziu que “a Constituição da República Federativa do Brasil, ao determinar o monopólio da ação penal pelo Ministério Público e dar também a esta instituição o controle externo da atividade policial (art. 129, I e VII) revogou as seguintes disposições do Código de Processo Penal: art. 5º, II, somente a expressão 'autoridade judiciária'; art. 10, § 1º, 'enviará os autos ao juiz competente'; art. 10, § 3º 'requerer ao juiz' e 'prazo marcado pelo juiz'; art. 28: a expressão 'o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas'. Alegou também que a “mera passagem do Inquérito Policial pelo Judiciário é uma inutilidade e um gasto desnecessário de tempo“, e que “neste caso e em outros, o que se tem observado é que o Judiciário Federal não cumpre prazos, mas os cobra (sem qualquer rubor) do Ministério Público Federal.“ Na hipótese de indeferimento dos pedidos, requereu a remessa dos autos à Advocacia da União para os fins do art. 29 do Código de Processo Penal, ou ao Procurador Geral da República, 49, XV, 'c' da LC 75/93, vez que está caracterizada a vacância de três cargos de Procurador da República em Blumenau.“ Examinando o pleito, o ilustre julgador singular proferiu a seguinte decisão, verbis: “Analiso, a seguir, os pedidos elaborados pelo Ministério Público Federal em petição juntada às fls. 16/23 dos presentes autos. 1. Quanto ao pedido de tramitação do procedimento investigatório entre o Ministério Público Federal e a Polícia Federal, o tema é objeto de análise atualmente por este Juízo, razão por que este deixa de apreciar as supostas inconstitucionalidades argüidas. 2. No que pertine ao envio dos autos à Advocacia Geral da União para fins de propositura de ação penal subsidiária, não cabe tal providência ao Juízo, sendo certo que a prática do referido ato deve ser feita, espontaneamente, pelo interessado. 3. A pretensão de remessa dos autos ao Procurador Geral da República, nada a prover. 4. Retornem os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo legal, oferecer denúncia, solicitar arquivamento ou requerer diligências complementares.“ Em razão disso, foi ajuizada a presente correição parcial, postulando o recorrente que “seja determinado ao Magistrado a quo que se pronuncie sobre a revogação/não-recepção dos dispositivos do Código de Processo Penal“, ou que este Tribunal aprecie diretamente a vexata quaestio. Apesar das doutas razões elencadas pelo requerente - inclusive efetivando retrospecto legislativo referente à tramitação dos procedimentos investigatórios (Ordenações Filipinas, Código de Processo Criminal de 1832, Decreto nº 4824/1871, etc.) o pedido veiculado na presente correição encontra-se prejudicado. Centra-se a irresignação do Ministério Público na tramitação do presente inquérito policial, alegando que após o advento da CF/88, os procedimentos investigatórios devem transitar entre a Polícia e o Ministério Público, sem intervenção do Juízo, salvo em determinadas hipóteses. Contudo, no caso em tela, conforme consulta efetuada ao sistema de acompanhamento processual da Justiça Federal, nos autos do referido inquérito policial (2005.72.05.004893-8) foi oferecida denúncia contra os investigados (João José Marçal e João José Marçal Júnior) sendo recebida na data de 23.10.2006, dando origem à ação penal, registrada com a mesma numeração. Nesse contexto, havendo processo-crime em andamento (já na fase de inquirição de testemunhas) mostra-se irrelevante qualquer discussão acerca de eventuais irregularidades ocorridas na fase preliminar, mormente sobre aspectos procedimentais. Afora isso, a tese sustentada pelo Ministério Público não está sendo desconsiderada, porquanto o MM. Juiz a quo mencionou que a questão é objeto de análise na Vara de origem. Não se mostra adequado, apenas, que o debate sobre a matéria seja efetivado em autos de inquérito em andamento, o que, certamente, retardaria a conclusão das investigações e, por conseqüência, a efetiva prestação jurisdicional. A propósito, veja-se o teor da manifestação da douta Procuradoria Regional da República, verbis: “Em que pese o cerne da discussão provir de atitudes procedimentais descomedidas entre Vara Federal e Procuradoria da República em Blumenau/SC, bem como da viabilidade do embate constitucional proposto, não há erro ou abuso na decisão atacada. Com efeito, o julgador singular ponderou sobre a existência de debate do tema na Justiça Federal de Blumenau/SC, ao passo que deixou de analisar as supostas inconstitucionalidades, dando regular prosseguimento ao procedimento criminal. A ausência justificada da análise de assertivas de inconstitucionalidade não desponta como inversão tumultuária de atos e fórmulas legais. De fato, danosa seria a paralisação do debatido feito em discussões procedimentais albergadas pelo Código de Processo Penal, com o escoamento da prescrição, extinguindo-se a punibilidade dos delitos cometidos pelos investigados.“ Ante o exposto, com fundamento no artigo 37, § 1º, inc. II c/c art. 171, § 6º, 'b', ambos do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento à presente Correição Parcial. Intimem-se. Publique-se. Após, arquivem-se os autos. (19.03.07)

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