Habeas Corpus Nº 2006.04.00.034537-6/pr

Custódia cautelar. Legalidade. Ordem pública. Acusada que além de reincidente, furta mercadorias descaminhadas pertencentes a outros denunciados, agride agentes da Receita e atira pedras nas viaturas oficiais.

Rel. Des. Tadaaqui Hirose

Trata-se de habeas corpus visando, liminarmente e, após, ao final, a concessão da liberdade provisória de ELENI FLORÊNCIO TAVARES, que se encontra presa preventivamente por decisão proferida, nos autos nº 2006.70.02.009412-0/PR, pelo MM. Juízo Substituto da Primeira Vara Federal Criminal e JEF Criminal de Foz do Iguaçu/PR, nos seguintes termos: “Quanto ao pleito de relaxamento da prisão em flagrante formulado pela defesa dos indiciados OZIEL ANTUNES e ELENI FLORÊNCIO TAVARES, entendo que a este Juízo não mais cabe perquirir acerca da questão, sobremaneira porque a sua conformidade com os requisitos legais e constitucionais de regência já foi declarada neste primeiro grau de jurisdição, pela MM. Juíza Federal Substituta subscritora do despacho da fl. 54, em regime de plantão. Tocante aos pedidos de liberdade formulados pelos indiciados OZIEL ANTUNES, ELENI FLORÊNCIO TAVARES e OTAGILMO PINHEIRO DE LIMA, muito embora não seja possível, ante a vedação do art. 323, inciso I, do Código de Processo Penal, a sua concessão mediante fiança, passo à análise dos pedidos, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP. Outrossim, com fundamento nos arts. 5°, inciso LXVI, e 93, inciso X, da Constituição Federal, tenho por bem, desde logo, verificar a possibilidade de ser concedida a liberdade provisória ao co-indiciado SÉRGIO ALBINO DE OLIVEIRA DA SILVA. Isto posto, passo à análise presença nos autos dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, o qual dispõe, in verbis: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instruçâo criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. A materialidade dos fatos noticiados no presente comunicado encontra-se demonstrada pelas declarações das testemunhas inquiridas quando da lavratura do auto de prisão em flagrante (fls. 03/22). A prisão em flagrante, por si só, cria uma presunção relativa quanto à autoria, conforme entendimento esposado pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: PENAL. TRÀFICO INTERNACIONAL DE DROGAS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE TORTURA E ILlClTUDE DAS PROVAS. TESTEMUNHA POLICIAL TIPIClDADE OBJETIVA. FLAGRANTE DELlTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOLO. CONSCIÊNCIA (TlPICIDADE SUBJETIVA). FALTA DE PROVA COM RELAÇÃO A PARTICIPAÇÃO DE UM DOS AGENTES NO CRIME DE TRAFICO INTERNACIONAL. PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL AO ARGUMENTO DE QUE O ART. 14 DA LEI Nº 6.368/76 NÃO SE ASSEMELHA AOS CRIMES HEDIONDOS. ANTECEDENTES. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS POR FALTA DE PROVAS, NOS TERMOS DO ART. 386. VI. DO CPP. I. (...) IV. Com o flagrante delito surge uma presunção relativa quanto à materialidade e autoria, cabendo ao acusado fazer prova em contrário. Aplicação da disposição contida no antes citado artigo 156 do CPP. (..) (TRF4, ACR 2002.70.02.001743-0, Oitava Turma, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, publicado em 17/11/2004).Da análise dos elementos colacionados aos autos, tenho que no caso em tela não é cabível a concessão da liberdade provisória aos indiciados, impondo-se a manutenção de suas custódias para garantia da ordem pública. Senão vejamos: Segundo narrado nos autos, OZIEL ANTUNES teve participação ativa nos eventos que culminaram com a prisão em flagrante dos indiciados, incitando agressões aos Servidores da Receita Federal que, na ocasião, efetuavam a apreensão de um ônibus carregado de mercadorias descaminhadas, inclusive desferindo chutes no TRF Fernando, o qual foi jogado no chão, fato que demonstra, em princípio, sua indiferença para com a integridade física alheia e com a autoridade pública. Consoante se depreende dos registros criminais trazidos aos autos, o fato noticiado não constitui episódio esporádico na vida. do indiciado, registrando ele antecedentes pela prática dos de1i.tos dos arts. 155, § 4°, incisos I e IV, 180 e 334 do Código Penal, inclusive com condenação (fls. 55/64). A situação de ELENI FLORÊNCIO TAVARES não difere daquela do sobredito indiciado, tendo as testemunhas narrado no auto de prisão em flagrante que ela, igualmente, teve participação ativa no incitamento aos saques das mercadorias existentes no ônibus fiscalizado na oportunidade e agredido servidores públicos arremessando-lhes pedras, fato que resultou, inclusive, em danos na caminhonete da Receita Federal. Consta dos autos notícia de incidências criminais em nome da citada indiciada, referente à suposta prática do delito do art. 334 do Código Penal (fl. 66). Responsável, igualmente, pelos danos causados ao veículo da Receita Federal, pelas agressões aos Servidores Públicos e pela subtração das mercadorias apreendidas, o indiciado OTAGILMO PINHEIRO DE LIMA possuindo, ainda, registro criminal junto à Justiça Estadual, conforme se depreende da consulta da fl. 76, nos sistemas das Varas de Execuções Penais do Paraná. Muito embora não constem dos autos notícia de incidências criminais em nome de SÉRGIO ALBINO OLIVEIRA SILVA, verifico que sua atuação nos fatos, em tese, criminosos é igualmente reprovável e, diante disso, tenho que sua custódia preventiva deva ser decretada, já que, conforme relataram as testemunhas da prisão em flagrante, desferiu ataques em desfavor dos servidores públicos, furtou mercadorias apreendidas e arremessou pedras contra a viatura da Receita Federal. A ação criminosa noticiada nos autos é de extrema gravidade e, diante de suas características, entendo que, se os indiciados forem colocados em liberdade, existe a possibilidade concreta de que voltem a delinqüir, colocando em risco a já abalada ordem pública, sendo importante salientar que ações como a que ora se apresenta estão tomando-se rotineiras nesta região, sobremaneira em virtude do arrocho na fiscalização promovido pela Receita Federal. Muito embora, em princípio, a gravidade dos delitos noticiados não justifique, por si só, a manutenção da custódia cautelar, no caso que ora se apresenta entendo que tal fato, somando-se às incidências criminais dos indiciados, deva ser considerado, sobremaneira diante das circunstâncias da ação, em tese, criminosa, sendo certo que, se os indiciados foram colocados em liberdade, outros elementos se sentirão encorajados a desafiar, mediante violência, o Poder Público, ameaçando a vida ou a integridade fisica de servidores da Receita. Federal ou das Polícias Federal Rodoviária Federal ou Militar. Assim, é necessário que se preserve a ordem pública concretamente abalada pela violenta e desproporcional conduta dos autuados. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de liberdade provisória formulados nos autos em apenso e, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos indiciados OZIEL ANTUNES, ELENI FLORÊNCIO TAVARES, OTAGILMO PINHEIRO DE LIMA e SÉRGIO ALBINO DE OLIVEIRA, para garantia da ordem pública. “Alega a parte impetrante, em síntese, ocorrência de constrangimento ilegal ao direito de locomoção da Paciente. Sustenta que a mesma está presa provisoriamente, sem que se façam presentes os requisitos da prisão preventiva. Grifa que a manutenção da segregação fere o princípio constitucional da presunção da inocência. Refere que indevida a manutenção da custódia preventiva por conveniência da instrução criminal, pois “os elementos de prova da materialidade da infração já foram recollhidos e nada autoriza afirmar que a impetrante pretende interferir na marcha processual, quer para destruir as provas quer para intimidar testemunhas. “Salienta, ainda, que, “no que concerne à garantia da ordem pública, cremos que também não merece subsistir a prisão da Paciente, ante a documentação acostada que demonstra que a Paciente não teve qualquer envolvimento com o ocorrido. “Aduz que Eleni é tecnicamente primária, tem residência fixa em Matelândia/PR e tem profissão lícita - labora com sua mãe em estabelecimento comercial. Com a inicial vieram encartados cópia dos autos 2006.70.02.009412-0, de documentos que comprovariam a residência fixa, emprego lícito e de bons antecedentes, e certidão de nascimento do filho. É o relato. Decido. Ao exame da impetração não visualizo, por ora, a presença, visível primus ictus oculi, dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, qual seja, a ilegalidade patente, certa, evidente, da manutenção da Paciente cautelarmente presa, geradora do fumus boni iuris. Isso porque, em atenção ao princípio constitucional da presunção de inocência, o Juízo Impetrado demonstrou, prima facie, a existência dos pressupostos autorizadores da custódia preventiva elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, devidamente fundamentados nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por outro lado, tenho sustentado que o habeas corpus tem procedimento sumaríssimo que visa à verificação de plano da existência de ilegalidade líquida e certa, de coação manifestamente injusta, mormente quando se trata da liberdade do indivíduo. No caso dos autos, entretanto, entendo que não logrou a parte impetrante êxito na demonstração do alegado constrangimento ilegal, porquanto, da leitura das peças do Auto de Prisão em Flagrante (IPL 1322/06) depreende-se que ELENI foi reconhecida como incitadora das ações ditas delituosas cometidas contra os funcionários públicos que fiscalizavam o ingresso de mercadorias descaminhadas, inclusive arremessando pedras e causando danos à viatura da Receita Federal, acrescido que ainda furtou mercadorias, em diversas “viagens“ que já se encontravam apreendidas pelos Técnicos da Receita Federal, inclusive, desobedecendo às ordem dos agentes públicos que determinaram que parasse com aquelas atitudes. Tudo com a participação em maior ou menor grau dos outros co-investigados e também presos preventivamente. Por outro lado, as condições favoráveis da Paciente - primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não são garantidoras de eventual direito de liberdade, quando outros elementos constantes nos autos recomendam sua custódia cautelar (STJ, RHC 19392/PR, rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJU de 09.10.2006, p. 315) Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações atualizadas da autoridade apontada coatora. Após, com elas, dê-se vista dos autos à Procuradoria Regional da República. Intimem-se. Publique-se. (DJU2, 31.10.06, p 322)

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