Habeas Corpus Nº 2007.04.00.008886-4/pr

Contrabando/descaminho. Grande quantidade. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Fiança. Valor proporcional.

Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro

Trata-se de habeas corpus, com pretensão liminar, impetrado por Vítor Hugo Scartezini, em favor de José Alison Pontes da Silva, objetivando a exclusão ou redução do valor da fiança arbitrada pela MMª. Juíza da Vara Federal de Toledo/PR. Segundo se depreende, o paciente foi preso em flagrante no dia 22.03.2007, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 334 do Código Penal, porquanto transportava, no interior de um ônibus, 650 (seiscentos e cinqüenta) caixas de cigarros de origem estrangeira, sem a devida documentação legal. Postulada a liberdade provisória, o benefício restou concedido em 26.03.2007, condicionado, porém, ao pagamento de fiança, arbitrada no valor de R$ 6.000, 00 (seis mil reais) (fls. 17-20). Face a tanto, foi ajuizado o presente writ. Sustenta o Impetrante, em síntese, não ter José Alison condições financeiras de pagar a contracautela pecuniária, pois é pessoa assalariada, cuja profissão (motorista) “apenas lhe garante rendimentos para seu próprio sustento e de sua família“, tendo aceito o “encargo de 'laranja' para auferir renda extra.“ Nesse contexto, requer a concessão liminar da ordem e sua posterior confirmação pela Turma, para determinar a exoneração do pagamento da fiança ou a redução do valor. Em que pesem as razões de fls. 02/06, não se verifica, pelo menos em análise perfunctória, a presença dos pressupostos legais para o deferimento da medida de urgência. Com efeito, sem embargo do disposto no artigo 310, parágrafo único, do Diploma Processual, esta Corte tem se manifestado no sentido de condicionar o deferimento do benefício da liberdade provisória ao pagamento de fiança, como forma de fixação de vínculo entre o flagrado e o Juízo, principalmente nos casos do delito tipificado no artigo 334 do CP. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. VALOR PROPORCIONAL. CAPACIDADE FINANCEIRA 1. Tratando-se da prática de contrabando/descaminho (art. 334 do CP) em grandes proporções e ausentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, deve-se conceder a liberdade provisória, condicionada à prestação de fiança, como medida de cautela e fixação do vínculo entre o Paciente e o Juízo. Precedentes. 2. (...).“ (HC nº 2005.04.01.015315-7/PR, 8ª Turma, public. no DJU de 1º/06/05). Dessa forma, não merece acolhida a pretensão do Impetrante no que pertine à exclusão do pagamento da referida caução. Por outro lado, a assertiva de que o paciente não possui condições econômicas de pagar o valor arbitrado encontra-se desprovida de qualquer elemento de prova, porquanto não foi anexado aos autos nenhum documento demonstrando a precária situação econômica de José, conforme alegado na inicial. Da mesma forma, não há no presente feito cópia do Auto de Prisão em Flagrante, de Apresentação e Apreensão, tampouco Laudo de Avaliação das Mercadorias, circunstância que impede análise mais acurada da quaestio. Afora isso, na r. decisão monocrática constou o seguinte: “Deixo de aplicar o parágrafo 1º, inciso I, do artigo 325, porque ausentes nos autos elementos para aferir a real situação econômica do postulante“. Ou seja, a eventual redução do valor da fiança - conforme previsto no aludido dispositivo legal - somente não foi examinada pelo Magistrado a quo por não haver dados suficientes a respeito da situação financeira do paciente. Aliás, pelo que se depreende, sequer houve pedido nesse sentido no primeiro grau de jurisdição. Ante o exposto, não vislumbrando, por ora, flagrante ilegalidade ao status libertatis do paciente, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à digna autoridade impetrada - principalmente cópia do Auto de Prisão em Flagrante, de Apresentação e Apreensão, Laudo de Avaliação das Mercadorias, bem como de outros documentos que julgar necessário - a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias. Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Regional da República. Intimem-se. Publique-se. (27.03.07)

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