Habeas Corpus Nº 2007.04.00.020518-2/sc

Trancamento de ação penal. Sonegação de informações indispensáveis ao ajuizamento de ação civil pública. Art. 10 da Lei 7347/85.

Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro

Cuida-se de habeas corpus, com pretensão liminar, impetrado por Juliana Becker Silveira, em favor de Gelson Hercílio Fernandes, objetivando o trancamento da ação penal número 2007.72.04.000294-0/SC. Segundo se depreende, o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 10 da Lei nº 7347/85, pelos fatos assim narrados na inicial: “O acusado, em que pese instado em quatro oportunidades, por meio dos Ofícios nºs 395/06-UTC, 524/06-UTC, 608/06-UTC e 696/06-UTC, recusou-se a prestar, mediante o não atendimento das missivas referidas, dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública, devidamente requisitados pelo Ministério Público Federal. Com efeito, em razão de fraudes na prestação de serviços laboratoriais, em detrimento do Sistema Único de Saúde - SUS, o Ministério Público Federal instaurou, em 26.11.1998, o Procedimento Administrativo nº 08122.400950/98-34. O referido procedimento objetivava a obtenção de ressarcimento ao Erário através da eventual propositura de ação civil pública. Visando à instrução do expediente, solicitou-se ao acusado, Secretário Municipal da Saúde à época, informações que levassem ao quantum do dano a ser ressarcido por cada laboratório. As solicitações foram efetivadas através de ofícios, aos quais o denunciado não apresentou resposta. Muito embora os dois últimos ofícios tenham sido entregues em mãos, como comprovam as assinaturas constantes nas fls. 11/13, verifica-se que o acusado não apresentou uma justificativa plausível sobre a ausência de resposta aos ofícios. Assim agindo, incorreu GELSON HERCÍLIO FERNANDES no delito tipificado no art. 10 da Lei 7.347/85, que prescreve (...). Desse modo, requer o Ministério Público Federal, após o recebimento e autuação desta, seja o denunciado citado para interrogatório e processado até final julgamento e condenação. Considerando que o denunciado não registra antecedentes criminais (fls. 15/17) e que a pena mínima cominada para o tipo penal imputado não passa de 1 (um) ano, o Ministério Público Federal propõe a suspensão condicional do processo, por 2 (dois) anos, mediante a aceitação das condições a serem especificadas em audiência.“ Sustenta a Impetrante, em síntese, ausência de justa causa para a ação penal, alegando que “se o paciente respondeu aos ofícios na medida dos dados que obtinha e o Ministério Público não se contentou com as informações encaminhadas, em momento algum ele cometeu qualquer crime“. Aduz também que o Parquet Federal “poderia conseguir as informações com maiores detalhes se tivesse se dirigido às fontes principais, que possuíam atribuição para seu cumprimento: os laboratórios, que foram responsáveis pela prática das fraudes e detinham os recibos dos valores ressarcidos ao Sistema Único de Saúde; e o próprio SUS, responsável pela auditoria que investigou a fraude nos laboratórios“. Por fim, alude que a peça acusatória não demonstra “quais seriam os dados técnicos requisitados indispensáveis à propositura da ação civil pública“. Diante disso, requer a concessão liminar da ordem e sua posterior confirmação pela Turma para que seja trancada referida ação penal. Inobstante as razões da inicial, não estão presentes os requisitos indispensáveis para o deferimento da medida de urgência pleiteada neste writ. Em primeiro lugar, insta registrar que o habeas corpus caracteriza-se por sua sumarização vertical. Por isso, não comporta dilação probatória ou exame aprofundado de provas, e sua instrução deve ser composta por elementos pré-constituídos. Logo, as alegações nele vertidas devem ser comprovadas prontamente, de forma incontroversa e indubitável, colacionando ao pedido todos os documentos relativos à matéria em debate. Na espécie, não foram anexados documentos indispensáveis para a análise do pedido, restringindo-se a defesa em pleitear o trancamento da ação penal. Referente ao aludido processo-crime, consta dos autos somente cópia da denúncia (fls. 17-8) não havendo informação se ela foi recebida (e em que data) tampouco se restou aplicado o benefício previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, conforme proposto pelo Ministério Público na peça acusatória. Aliás, sequer há nos autos notícia sobre a atual situação da persecutio criminis in iudicio. Nesse contexto, somente à luz dos esclarecimentos a serem prestados pelo MM. Juiz a quo poderá ser apreciada a vexata quaestio, inexistindo, por ora, elementos suficientes para o exame da pretensão deduzida na inicial. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à digna autoridade impetrada - principalmente cópia das principais peças da referida ação penal - que as prestará no prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Regional da República. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 28 de junho de 2007.

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