Habeas Corpus Nº 2007.04.00.040491-9/pr

Prisão preventiva. Paciente que possui endereço fixo, função laborativa definida, nunca respondeu a qualquer procedimento de natureza criminal, sem registro de antecedentes. Associação para o fim de praticar, reiteradamente, o tráfico internacional de drogas. Garantia da instrução processual e aplicação da lei penal.

Rel. Des.néfi Cordeiro


CHRISTIAN GUENTHER impetra habeas corpus, com pedido de liminar, objetivando a concessão de liberdade provisória em favor do paciente CHARLES ARISTEU FUHR, indeferido pelo Juízo Federal da VF e JEF de Toledo/PR. Narra o impetrante que o paciente foi preso em 21 de junho de 2007, por força de prisão temporária, posteriormente convertida em preventiva, acusado da prática dos delitos previstos nos art. 33, caput, c/c art. 35 e 40 da Lei nº 11.343/06. Diz que o pedido de liberdade provisória foi indeferido, porém a manutenção da prisão do paciente é ilegal, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Afirma, em síntese, que o crime não foi praticado com violência; que há dúvidas quanto à efetiva traficância do paciente; que se trata de pessoa não perigosa; que não há provas indicando qual seria a atuação do paciente no delito; que o simples fato de residir em região de fronteira não justifica a medida segregatória; que não haveria possibilidade de interferência do paciente na instrução criminal, considerando que as testemunhas são policiais civis e um Delegado da Polícia Federal. Ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, assegura o impetrante a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao paciente, que possui endereço fixo, residindo há mais de 20 anos no mesmo local; função laborativa definida, trabalhando como agricultor; e nunca respondeu a qualquer procedimento de natureza criminal, sem registro de antecedentes de qualquer natureza. Requer a concessão do habeas corpus, inclusive por liminar, a fim de que cesse o constrangimento ilegal com a concessão de liberdade provisória e a conseqüente expedição de alvará de soltura. Postula, ainda, o impetrante, que seja intimado da realização da sessão de julgamento do presente writ, a fim de possibilitar a realização de sustentação oral. É o relatório. DECIDO A decisão impugnada indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente nos seguintes termos (fl. 44): “(...) Por ora, mantenho a prisão dos réus para a garantia da instrução processual e aplicação da lei penal, bem como para garantia da ordem social, tendo em vista as circunstâncias dos fatos imputados, em especial porque, como os denunciados associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o tráfico internacional de drogas, inserto no art. 33, caput, da lei nº 11.343/2006, unindo esforços e dividindo tarefas (domínio funcional do fato). Argumente-se ainda, conforme é possível concluir da análise dos autos, tendo em vista a situação de foragidos de alguns denunciados e a conexão da associação criminosa com o Paraguai, que a segregação cautelar é necessária em razão da possibilidade de, uma vez soltos, os denunciados evadirem-se para o país vizinho Assim, mantenho a segregação cautelar dos denunciados, nos termos aqui exarados e conforme as decisões das fls. 288/289 e 364.“ (grifei) Verifica-se da decisão impugnada que o pedido de liberdade provisória foi indeferido pela participação do paciente em organização voltada para o tráfico de drogas, com o propósito de garantir a ordem pública, bem como tendo em vista a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Aponta a decisão existir prova da materialidade e indícios de autoria por fatos que expõem a forma de agir de verdadeira e bem estruturada associação criminosa, voltada para a prática do tráfico de entorpecentes, inclusive com alguns de seus membros foragidos, o que pode indicar a necessidade da segregação cautelar. Ocorre que a decisão que indeferiu a liberdade provisória, embora com acréscimo de fundamentos, manteve a segregação cautelar decretada em documentos anteriores, referidos pelo magistrado como “as decisões das fls. 288/289 e 364“. Tais decisões, no entanto, não foram trazidas aos presentes autos, o que não permite a verificação, em um juízo preliminar, da necessidade da prisão para garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal, pois não foram indicados atos concretos do paciente que justifiquem a medida, ou sequer a participação do paciente na suposta organização criminosa, fator indispensável para análise da necessidade de manutenção da medida cautelar como forma de garantia à ordem pública. Ademais, além de ausente o requisito relevância do direito argüido -, embora toda questão de liberdade tenha natural urgência -, é de se apontar que se encontra preso o paciente há aproximadamente cinco meses, o que exclui a especial urgência a impedir a final decisão de mérito dentro do célere rito do habeas corpus. Por fim, postula o impetrante que seja intimado da data em que este feito será levado a julgamento, a fim de restar possibilitada a sustentação oral. A falta de previsão legal para a intimação em habeas corpus, que é apresentado em mesa para julgamento, impede o formal deferimento do pedido, não obstante receberá o advogado informal comunicado da data de julgamento do feito, para eventual acompanhamento ou sustentação oral. ANTE O EXPOSTO, indefiro a liminar requerida. Oficie-se solicitando informações. Após, dê-se vista ao douto órgão do MPF. Intimem-se. Porto Alegre, 23 de novembro de 2007.

 

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