Habeas Corpus Nº 2007.04.00.040650-3/pr

Tráfico de entorpecentes. Organização criminosa. Segregação cautelar. Acusado reincidente em condutas criminosas além de manter residência em área de fronteira. Liminar indeferida tendo em conta a conveniência da instrução criminal, aplicação da lei penal e garantia da ordem pública.

Rel. Des. Néfi Cordeiro


JULIO MONTINI JUNIOR impetra habeas corpus, com pedido de liminar, objetivando a concessão de liberdade provisória em favor do paciente ILDO FREDERICO SOMMER, indeferida pela autoridade impetrada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Consta da inicial que o paciente foi preso em cumprimento de mandado de prisão preventiva pelo cometimento dos delitos previstos nos art. 33, caput, c/c art. 35 e 40 da Lei nº 11.343/06, e que o pedido de liberdade provisória foi indeferido com base na possibilidade de reiteração delitiva e tendo em vista, também, o fato de que alguns acusados encontram-se foragidos e pertencem a organização criminosa voltada à prática de delitos de tráfico de entorpecentes. Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) não há fato que justifique a custódia preventiva com base na garantia da ordem pública, uma vez que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita, não representando nenhum risco à aplicação da lei penal; b) quando do cumprimento do mandado de prisão preventiva, o paciente acompanhou o policial que sozinho o prendeu, sem opor resistência à ordem de prisão; c) a natureza do crime, em tese praticado, não autoriza o decreto de prisão preventiva; d) tendo sido concedida a ordem em habeas corpus impetrado em favor de outra ré no mesmo processo, devem ser extendidos os efeitos ao paciente, pois a situação objetiva dos réus no processo é a mesma. Requer a concessão do habeas corpus, inclusive por liminar, a fim de que cesse o constrangimento ilegal com a concessão de liberdade provisória e a conseqüente expedição de alvará de soltura. Pleiteia, alternativamente, “a EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO HABEAS CORPUS Nº 2007.04.00.037199-9, revogando-se o decreto de prisão preventiva do Paciente, expedindo o competente ALVARÁ DE SOLTURA, sem prejuízo da ação penal.“ (fl. 20) DECIDO A decisão impugnada indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente nos seguintes termos (fls. 102-104): “...Da narrativa da inicial e dos documentos que a instruem, evidencia-se que o postulante foi preso em 06/08/2007, em cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido por este Juízo. A prisão do requerente foi decretada em decisão proferida pelo Juiz Plantonista e ratificada por este Juízo, consoante os fundamentos que colaciono a seguir: 'A necessidade da segregação cautelar já restou suficientemente demonstrada e fundamentada pelo MM. Juiz em Plantão, residindo na garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, tratando-se, em tese, de organização criminosa estruturada para o tráfico internacional de entorpecentes, entre outros eventuais delitos comandados em parte, inclusive de dentro da cadeia, a exemplo de Maurício Alves da Rocha, o 'Bola', e Fernando Knorst, e havendo foragidos (Solange das Graças de Oliveira e outros), não há dúvidas de que se liberados os presos na operação deflagrada, continuarão o comércio, transporte e abastecimento de entorpecentes em sua área de atuação. Também há o risco de contato com os outros integrantes da organização que estão em liberdade, frustando os esforços policiais de desmantelamento da quadrilha. Outrossim, os negócios da organização com o Paraguai e a proximidade com aquele país, bem como as suspeitas da autoridade policial de que os acusados não localizados estão foragidos no Paraguai, levam a crer que, se soltos, outros integrantes poderiam evadir-se, auxiliados pelos já foragidos frustando a instrução criminal e a aplicação da lei penal.' Em seu parecer das fls. 69-72, o Ilustre Representante Ministerial opinou pelo indeferimento do pedido ao argumento de que: 'A prisão preventiva de todos os réus da ação penal, entre os quais o requerente ILDO, foi decretada para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, tendo em vista a participação dos acusados na organização criminosa voltada para a prática, reiterada, de crime de tráfico internacional de entorpecentes, situação fática esta que não se alterou e ainda restou confirmada pela prova produzida nos autos...' O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe: 'Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência de crime e indício suficiente de autoria.' Pois bem, não obstante os argumentos do requerente, entendo que permanecem os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Primeiramente, como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, a situação fática referida na decisão que decretou a prisão preventiva do requerente não restou alterada, tanto que continuam alguns integrantes da quadrilha foragidos. Ainda, conforme se depreende do interrogatório do requerente (fls. 46-54), este afirma que por dificuldades financeiras em mais de uma ocasião praticou o contrabando de cigarros, como se este fato fosse abonador de sua situação em relação aos delitos ora investigados. Ao contrário, demonstram que o Sr. Ildo em momentos de sua vida já se entregou à empreitada criminosa como um meio de vida, o que fundamenta a manutenção da sua segregação cautelar como garantia da ordem pública. Diga-se, também, que a instrução processual não está encerrada e não se restringe as testemunhas arroladas na denúncia, tendo o Juízo ampla liberdade na produção de provas, a fim de alcançar a verdade real, isso sem falar nas testemunhas de defesa. Assim, conveniente a prisão para a garantia do regular andamento da instrução processual. Por fim, tendo em vista a situação de alguns réus foragidos e a localização da residência do requerente em área fronteiriça, entendo, também por este fundamento cabível, ainda, a segregação cautelar para garantia de aplicação da lei penal. Desta feita, em que pese a questão relativa à autoria permanecer sob a égide indiciária, o fato é que os indícios são fortes e consistentes para autorizar a manutenção da prisão do requerente. Desta forma, tenho que a manutenção da prisão do requerente se faz necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal. III. Pelos fundamentos expendidos, indefiro o pedido de liberdade provisória, já que presentes os pressupostos da prisão preventiva...“ Verifica-se da decisão impugnada que o pedido de liberdade provisória foi indeferido pela possibilidade de reiteração delitiva do paciente, com o propósito de garantir a ordem pública. Também foi indeferida a liberdade provisória do paciente tendo em vista a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Aponta a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória existir prova da materialidade e indícios de autoria por fatos que expõem a forma de agir de verdadeira e bem estruturada associação criminosa, voltada para a prática do tráfico de entorpecentes. É referido na decisão, ainda, que o ora paciente por mais de uma vez praticou o delito de contrabando de cigarros, além de responder pelo delito pelo qual está sendo acusado e pelo qual pleiteia a liberdade provisória. Conforme se verifica na decisão impugnada há, inicialmente, fatos concretos que justificam a manutenção da segregação do paciente. Com efeito, restou consignado na decisão que indeferiu a liberdade provisória que o acusado por mais de uma vez contrabandeou cigarros do Paraguai, sendo inclusive processado e preso por esses fatos, ao argumento de que estaria sofrendo dificuldades financeiras. Na espécie, a ordem pública reclama que seja mantida sua segregação, pois constatada a reiteração delitiva e daí o risco social de que torne solto a delinqüir. O fato de possuir o paciente residência fixa, endereço certo e atividade lícita não afasta a constatação, pelos fatos já ocorridos, de que tornará a delinqüir se novamente solto. Ademais, ressaltou a magistrada o gravame de estarem os crimes investigados sendo realizado por organização criminosa, o que aumenta o risco social. Em relação à extensão dos efeitos da decisão no habeas corpus nº 2007.04.00.037199-9, isto não é possível pela já apontada condição pessoal diversa do paciente, reincidente em condutas criminosas, sob apuração penal. Ademais, verifico que se encontra preso o paciente há aproximadamente 3 meses, o que exclui a especial urgência a impedir a final decisão de mérito dentro do célere rito do habeas corpus. ANTE O EXPOSTO, indefiro a liminar requerida. Oficie-se solicitando informações. Após, dê-se vista ao douto órgão do MPF. Intimem-se. Porto Alegre, 22 de novembro de 2007.


 

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