Habeas Corpus Nº 2007.04.00.040769-6/pr

Descaminho. Flagrante. Grande quantidade de mercadorias apreendidas. Quadrilha formada para a prática do delito. Segregação cautelar. Liberdade provisória mediante fiança. Critérios para fixação do valor.

Rel. Des. Amaury Chaves De Athayde


Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDECIR DAL CORTIVO, preso em flagrante no dia 20/11/07 pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 334, parágrafo 1º, alínea “c“, do Código Penal - depósito de 70 (setenta) caixas de cigarros de origem paraguaia desacompanhadas da documentação legal - visando à concessão de liberdade provisória independentemente do recolhimento da fiança fixada na origem (oito mil reais) ou, a modo sucessivo, à redução do valor arbitrado à garantia. As razões de impetração, em síntese, apontam à ausência de condições econômicas do paciente ao pagamento da fiança arbitrada. Afirmam que o paciente não evidencia periculosidade nem propensão para delinqüir, possuindo “bons antecedentes, residência e domicílio certos, família constituída e ocupação lícita“. DECIDO À vista dos elementos cognitivos que compõem o caderno processual, é factível inferir-se a prática de crime a modo organizacional na origem. Nesse sentido, é a manifestação do órgão ministerial, da lavra do ilustre Procurador da República ROBSON MARTINS, que literaliza - .................... O valor da fiança, nesse caso, considerando a redação do art. 325, §2º, II e art. 326, ambos do CPP, deve ser suficientemente alto, uma vez que pelo tipo de crime e pela grande quantidade de cigarros (70 caixas) há fortes indícios de que o requerente participa ativamente de quadrilha formada para a prática do contrabando. Tanto que sua propriedade é utilizada como ponto de armazenamento e distribuição do contrabando, conforme afirmado pelo próprio requerente, em seu interrogatório “Por volta do dia 12 desse mês o mesmo indivíduo retornou à chácara do interrogado e propôs ao mesmo que guardasse em dua (sic) propriedade algumas caixas de cigarros ilegais do Paraguai, em troca de pagamento; Que o pagamento seria de R$ 1,00 por caixa; Que aceitou a proposta do indivíduo e guardou cerca de 70 caixas em um galpão, sendo que o dinheiro seria recebido posteriormente.“ Além disso, o agente da polícia federal, Fernando Vicente Azevedo, que testemunhou o flagrante, esclareceu em seu depoimento que o requerente afirmou que os cigarros seriam levados de sua propriedade, posteriormente, por uma pessoa de Santa Catarina ou Rio Grande do Sul, o que confirma o caráter de grupo organizado para a prática reiterada de delitos dessa natureza. (..................) Os lucros do contrabando de cigarro exigem que a fiança seja alta para que esta possa cumprir sua função processual: vincular o indiciado ao processo. Em atividades lucrativas a fixação de fiança baixa é o mesmo que a inexistência de caução, pois a mesma é paga facilmente, não representando ônus ao indiciado. No caso de crimes com altas taxas de lucro, a fiança só atinge a sua finalidade, de vincular ao processo, quando é proporcional à quantidade de mercadorias e aos valores que envolvem o negócio (...............) Nessa equação, pois, não se me afigura presente, prima facie, ilegalidade ou arbitrariedade no dimensionamento da fiança arbitrada pelo MM. Juízo da causa, porquanto consentâneo à situação fática que se apresenta na origem nesse momento. ANTE O EXPOSTO, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações ao MM. Juízo da causa. Ad opportuno, dê-se vista dos autos ao Parquet. Intimem-se. Porto Alegre, 23 de novembro de 2007.

 

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