Habeas Corpus Nº 2007.04.00.041575-9/prHabeas Corpus Nº 2007.04.00.041575-9/pr

Contrabando de remédios de ingresso proibido no país. Prisão em flagrante. Custódia preventiva. Risco à ordem pública. Lei dos crimes hediondos. Reiteração delituosa. Acusadas primárias, sem antecedentes criminais, com residência fixa e ocupação lícita. Princípio constitucional da inocência presumida. Concessão da liminar mediante fiança.

Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro

Cuida-se de habeas corpus, com pretensão liminar, impetrado por Iberê Eduardo Sasso e Fernando Correa dos Santos, em favor de ALAÍDE APARECIDA DA ROSA DAL NEGRO e ANDRESSA DAL NEGRO, atacando decisão proferida pela MMa. Juíza da Vara Federal de Guarapuava que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa, decretando a custódia preventiva das pacientes. Consoante se infere da leitura do feito, foram presas e autuadas em flagrante no dia 23 de novembro corrente pela prática, em tese, das infrações tipificadas nos arts. 334, § 1º, 'c' e 273, § 1º-B, do Código Penal, porque estavam transportando diversas mercadorias estrangeiras, objeto de importação irregular do Paraguai, em um veículo Escort, cor prata. Segundo o auto de prisão em flagrante, no referido automóvel foram encontradas “01 (uma) caixa de papelão contendo presentes, enfeites de Natal e roupas íntimas, 06 (seis) caixas de papelão, contendo diversos produtos eletrônicos e de informática, 01 (uma) caixa contendo os seguintes remédios: 50 caixas vazias (com bulas) de Stanozoland, Testenat, Depot, Decaland; 121 frascos de Testogar, Quipoise, Winstrons e Maxigan, além de 48 cartelas de Redufast e Oxandroland.“ (fl. 32). O requerimento formulado pelos advogados foi indeferido pelo Juízo a quo, nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de concessão de liberdade provisória de ALAÍDE APARECIDA DA ROSA DEL NEGRO e ANDRESSA DAL NEGRO, presas em flagrante no dia 23/11/2007, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 273 §1º-B, I e VI, art. 297 e art. 334, todos do Código Penal quando trafegavam pela BR 277, no município de Guarapuava, oportunidade em que foram abordadas por agentes da Polícia Rodoviária Federal transportando, no interior do veículo de placa ACJ-2004, remédios de ingresso proibido no país, outros sem a autorização da ANVISA e diversos produtos oriundos do exterior. Juntaram certidões de antecedentes criminais (fls. 36-51), e documentos que pretendem demonstrar possuírem endereço fixo (fls. 31-3). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido, bem como pela decretação da prisão preventiva, argüindo que a liberdade das requerentes coloca em risco a ordem pública (fls. 67-74). É o breve relato. Decido. O artigo 5º, incisos LVII e LXVI, da Constituição Federal determina que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança, ou seja, no sistema jurídico brasileiro, a liberdade é a regra e a prisão processual é a exceção. O parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal, por seu turno, prevê que cabe liberdade provisória sempre que não estiverem presentes os pressupostos para decretação da prisão preventiva. A Lei nº 8.072/90, em seu art. 1º, VII-B, equipara a prática delitiva prevista no art. 273, § 1º-B, I e VI, do CP aos crimes hediondos, sendo que, de acordo com a nova redação da Lei dos Crimes Hediondos, é possível a concessão de liberdade provisória aos delitos nela mencionados, à luz do disposto no parágrafo único do art. 310 do CPP. Há tempos a jurisprudência vinha-se manifestado no sentido de que a vedação legal à liberdade provisória até então existente não impedia, por si só, a concessão do benefício, sendo necessária à manutenção da custódia processual a existência de algum dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (TRF/4ª, 7ª T., HC nº 2006.04.00.034087-1/RS, Rel. Des. Tadaaqui Hirose, DJ de 22/11/2006). Assim, passo a verificar a necessidade da custódia cautelar das autuadas no caso concreto. A prisão preventiva deve ser decretada quando houver a plausibilidade da acusação, por meio de comprovação da materialidade delitiva e indícios de autoria, nos termos da parte final do artigo 312 do Código de Processo Penal. Por outro lado, a prisão preventiva deve também ser calcada em um dos motivos constantes do referido artigo 312, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou garantia da aplicação da lei penal. Por força do artigo 5º, inciso XLI, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o magistrado deve apontar os elementos concretos ensejadores da medida. Os delitos apenados com reclusão admitem a prisão cautelar, nos termos do art. 313, I, do CPP. No caso em análise, a materialidade do delito encontra-se consubstanciada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 82-83). Há indícios suficientes da autoria, conforme demonstrado nas fls. 03-07 dos autos de comunicação de prisão em flagrante, tendo a ação criminosa sido confessada pela requerente Andressa Dal Negro. Com relação ao argumento da requerente Andressa Dal Negro de que sua genitora Alaíde não teria o menor conhecimento da origem/comércio dos bens apreendidos, reputo irrelevante a partir do momento em que no flagrante realizado pela Polícia Rodoviária Federal, em 23.11.2007, ambas estavam no interior do veículo e na posse das mercadorias de tamanho não abruptamente ignorável. Diante das provas que até o presente momento instruem os autos, tenho que a custódia cautelar deva ser mantida para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, conforme adiante se verá. Primeiramente, justifica-se a imposição da prisão preventiva para garantia da ordem pública, que deve ser visualizada tendo em vista a gravidade da infração, a quantidade de produtos descaminhados e remédios transportados, a repercussão social especialmente deste último delito e, sobretudo, a sua lesividade para a saúde pública. A prisão preventiva, no caso, tem por objetivo assegurar que as indiciadas não continuem na prática da atividade ilícita e também visa evitar as conseqüências nefastas ocasionadas pela circulação e uso ilegal de substâncias cuja introdução e comércio no Brasil são de distribuição e comércio proibido, consoante bem apontou o MPF em seu parecer da fl. 70 e documentos das fls. 75-80. Pesa contra as requerentes, portanto, ainda que por imputação preambular, a constatação ocular da prática dos crimes de descaminho (artigo 334, caput, do CP) e de importação de medicamentos vedados em todo o território nacional, outros sem registro na ANVISA, e outros no mínimo importados sem autorização da referida Agência (artigo 273,§1º-B, incisos I, V e VI, do CP), o que enseja o seu enquadramento nas disposições da Lei dos Crimes Hediondos, que traz dispositivo expresso a respeito (art. 1º, VII-B, da Lei nº 8.072/90). Nesse sentido, Júlio Fabbrini Mirabete, discorrendo acerca da hipótese de decretação de prisão preventiva para garantia da ordem pública leciona que 'fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.' (Código de Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, 7ª ed., p. 690). Quanto aos produtos objeto de descaminho, embora não se revistam da gravidade das drogas trazidas, também merecem ser sopesados para o exame de seus 'status libertatis', uma vez que são de média expressividade e, aliados também ao fato de que, só neste mês, foram verificadas 4 (quatro) passagens do veículo por Foz do Iguaçu/PR (fl. 03, do IP nº 2007.70.06.002896-5), evidenciando também e adicionalmente a imperiosidade de sua prisão cautelar. A prisão preventiva também se justifica para a garantia da aplicação da lei penal. Assim, tenho que deve ser mantida a segregação cautelar das autuadas tendo em vista que não é prudente, no caso presente, afastar a presunção de que se vão evadir, ou que aguardarão, à disposição da justiça, eventual sentença condenatória, para posteriormente se apresentarem para cumprir a pena. Isso, também pelo ângulo da garantia da aplicação da lei penal, impõe a decretação de sua prisão preventiva, porquanto não há qualquer garantia de que, soltas, venham a ser encontradas futuramente no endereço que apontaram como sendo os seus, frustrando o objetivo da persecução criminal. Cabe salientar, ainda, que as condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são garantia de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos constantes dos autos (TRF4, 8ª T, HC nº 2007.04.00.021567-69/PR, Rel. Des. Élcio Pinheiro de Castro, de 19/7/2007). Ante o exposto, conforme as razões supracitadas, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado e, por outro lado, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ALAÍDE APARECIDA DA ROSA DAL NEGRO e ANDRESSA DAL NEGRO, em razão da presença dos requisitos da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). Intimem-se. Ciência ao MPF. Recomendem-se as requerentes no local onde se encontram custodiadas, comunicando-se acerca da presente decisão à Polícia Federal e ao local em que se encontram as presas custodiadas. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do IPL. Guarapuava/PR, 28 de novembro de 2007.“ Diante disso, foi ajuizado o presente writ. Aduzem os Impetrantes, em síntese, não estarem configurados os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, pois “a possibilidade remota do cometimento de outros delitos da mesma natureza“ não consubstancia risco de ofensa à ordem pública, inexistindo nos autos elementos concretos que corroborem a hipótese de reiteração delituosa. Registram que a possibilidade de fuga não passa de mera suposição, não havendo indícios de que as pacientes poderão evadir-se para prejudicar a aplicação da lei penal, e, portanto, tal elemento não autoriza o decreto de prisão preventiva. Da mesma forma, asseveram que a gravidade em tese do fato e a quantidade de mercadorias apreendidas também não justificam a custódia cautelar. Alegam que as acusadas são primárias, sem quaisquer antecedentes criminais, com residência fixa e ocupação lícita. Nesse contexto, requerem a concessão liminar da ordem, bem como sua posterior confirmação pela Turma. Pela análise pormenorizada dos documentos que instruem o presente writ, constata-se não haver motivos suficientes revelando ser imperativo manter as pacientes em custódia de forma antecipada. Cumpre observar que o constituinte de 1988, atento às disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem, estabeleceu que 'ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória' (artigo 5º, inciso LVII). Assim, a segregação provisória, na expressão de Basileu Garcia (Comentários ao Código de Processo Penal, Forense, p. 144) deve ser vista como “necessidade fatal: fatal aos indivíduos e fatal à sociedade, fatal também à Justiça, porquanto se prende, inocente ou culpado, o homem que ainda não foi julgado“. Por esses motivos é que a prisão cautelar só deve ser decretada se houver indeclinável necessidade, e não porque as agentes em tese já teriam praticado outras condutas ou por ser o delito em tela considerado grave. Não se pode olvidar a gravidade das infrações penais que lhes são imputadas. Entretanto, a vexata quaestio não diz respeito à indubitável reprovabilidade dos atos atribuídos às investigadas, mas em definir se, até a solução da ação penal, revela-se imprescindível sua segregação cautelar. Nesse aspecto, é preciso ressaltar que a prisão provisória - que em nenhum momento se confunde com o encarceramento pelo crime cometido (carcer ad poenam) - não possui como objetivo atribuir punição ao agente que, em tese, praticou determinada conduta típica. Não é idéia de retribuição pelo crime cometido. Constitui, por sua finalidade específica, instrumento destinado a possibilitar desenvolvimento válido e regular do processo penal, somente devendo ser utilizado quando houver elementos concretos indicando reiteração da prática de delitos ou a existência recente de organização criminosa que necessita, urgentemente, ser desarticulada (garantia da ordem pública) obstrução na colheita de provas (conveniência da instrução criminal) ou quando o agente demonstra efetiva intenção de não se submeter à aplicação da lei penal. No caso, a ilustre julgadora singular utilizou como fundamento para a manutenção da custódia a necessidade de se garantir a ordem pública, em face da cogitação de que, se ANDRESSA e ALÁIDE forem colocadas em liberdade, provavelmente retornarão a delinqüir. Isso porque teria sido verificado pela autoridade policial que o veículo por elas ocupado passou quatro vezes, recentemente, em Foz do Iguaçu. Contudo, a alegação de risco à ordem pública, sem respaldo em elementos de convicção, não passa de mera fórmula abstrata, insuficiente para justificar o encarceramento ante tempus. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes do egrégio STJ: HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. GRAVIDADE DO DELITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS REQUISITOS DA MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. A decisão não demonstra de forma concreta a configuração dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP) limitando-se a fazer referência à gravidade do delito, circunstância insuficiente, por si só, para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. Não passa de mera conjectura a alegação formulada no decisum de que a liberdade do paciente perturbaria a ordem pública, não havendo fatos concretos que indiquem a necessidade da prisão cautelar, mormente tratando-se de réu primário, de bons antecedentes. (Quinta Turma, HC nº 30732/PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, public. no DJU de 15.12.2003, p. 341). PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. JUSTA CAUSA. EXAME DE PROVA. PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. (...). A prisão preventiva, medida extrema que implica sacrifício à liberdade individual, concebida com cautela à luz do princípio constitucional da inocência presumida, deve fundar-se em razões objetivas, demonstrativas da existência de motivos concretos suscetíveis de autorizar sua imposição. (...). (Sexta Turma, HC nº 24559/RJ, Rel. Min. Fontes de Alencar, public. no DJU de 28.10.2003, p. 364). Com efeito, na hipótese dos autos, a possibilidade de que, uma vez livres, ALAÍDE e ANDRESSA voltarão às atividades delituosas, não passa de mera suposição. Não há registro quanto à apreensão de mercadorias, muito menos da instauração de inquérito policial, relativamente às viagens anteriores, que, portanto, não podem ser consideradas negativas para nenhum efeito. Da mesma forma, no que tange à possibilidade de fuga revela-se incipiente, porquanto os documentos acostados juntamente com a inicial do presente mandamus demonstram terem as investigadas (mãe e filha) endereço fixo na região de Curitiba/PR, juntamente com o chefe da família. Logo, tal argumento se revela insuficiente para justificar a necessidade do encarceramento provisório. No que pertine ao crime relacionado aos remédios (art. 273, § 1º-B do Estatuto Repressivo) conforme apontado pela douta magistrada, em que pese o disposto no art. 2º, inc. II, da Lei 8.072/90 (Crimes Hediondos) a jurisprudência tem mitigado o alcance do apontado dispositivo, admitindo o benefício da liberdade provisória quando ausentes, no caso concreto, os requisitos da prisão preventiva elencados no art. 312 do CPP. Na espécie sub judice, a quantidade de medicamentos apreendidos não se mostra muito elevada, nem há, por ora, qualquer indicativo de sua falsificação ou prejudicialidade à saúde. Assim, não se vislumbra, a priori, intensa gravidade na simples conduta de transportar os medicamentos irregulares, até porque, segundo se constata do auto de apreensão, bem como das declarações das investigadas, muitas caixas encontravam-se vazias, e o restante acondicionado no veículo para ser entregue aos “clientes que fizeram encomendas“. Nessa perspectiva, levando em conta as circunstâncias descritas, a suposta prática do delito previsto no art. 273, § 1º-B, na espécie, não tem o condão de impedir, per se stante, a concessão da liberdade provisória. Por outro lado, em que pese o disposto no art. 310, parágrafo único, do Diploma Processual, tratando-se o descaminho de crime afiançável nos termos do art. 323 do mesmo Estatuto, esta Corte tem se manifestado no sentido de condicionar o deferimento do guerreado benefício ao pagamento de fiança, como forma de fixação de vínculo entre o flagrado e o Juízo. Nessa linha, vejam-se os seguintes julgados: 'PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO E DESCAMINHO. ART. 334, CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312, CPP. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. ARTIGOS 322 E 323 DO CPP. 1. A liberdade provisória deve ser concedida se não estiverem presentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva. 2. A prisão cautelar é medida extrema, devendo ser imposta somente nos casos onde há absoluta necessidade, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Existindo dúvidas quanto à personalidade do réu, ou mesmo sua habitualidade criminosa, deve-se condicionar sua liberdade provisória à prestação de fiança, como medida de cautela e fixação de vínculo entre o paciente e o Juízo, mormente em se tratando de delitos de contrabando e descaminho.' (Sétima Turma, HC nº 2004.04.01.025591-0/SC, Rel. Des. Tadaaqui Hirose, public. no DJU de 09.09.2004, p. 562) PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE REMÉDIOS. ART. 273, § 1º-B DO CP. DESCAMINHO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. 1. Em que pese o disposto no art. 1°, VII-B, da Lei 8.072/90, as infrações previstas no artigo 273, § 1º-B, do CP admitem a concessão de liberdade provisória, conforme o caso, quando ausente hipótese autorizadora da prisão preventiva (art. 312, CPP). Precedentes. 2. Na espécie em análise, a natureza da infração, a quantidade de mercadorias apreendidas, bem como as condições econômicas da acusada, justificam a prestação de fiança, como medida de cautela e fixação do vínculo entre a Paciente e o Juízo. (8ª Turma, HC nº 2007.04.00.004257-8/PR, DE 14.03.2007) Ante o exposto, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, defiro a liminar para conceder liberdade provisória às Pacientes, mediante o pagamento de fiança, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma delas. Solicitem-se informações à digna autoridade impetrada, que as prestará no prazo de 05 (cinco) dias. Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Regional da República. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 30 de novembro de 2007.

 

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Contrabando de remédios de ingresso proibido no país. Prisão em flagrante. Custódia preventiva. Risco à ordem pública. Lei dos crimes hediondos. Reiteração delituosa. Acusadas primárias, sem antecedentes criminais, com residência fixa e ocupação lícita. Princípio constitucional da inocência presumida. Concessão da liminar mediante fiança.

Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro

Cuida-se de habeas corpus, com pretensão liminar, impetrado por Iberê Eduardo Sasso e Fernando Correa dos Santos, em favor de ALAÍDE APARECIDA DA ROSA DAL NEGRO e ANDRESSA DAL NEGRO, atacando decisão proferida pela MMa. Juíza da Vara Federal de Guarapuava que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa, decretando a custódia preventiva das pacientes. Consoante se infere da leitura do feito, foram presas e autuadas em flagrante no dia 23 de novembro corrente pela prática, em tese, das infrações tipificadas nos arts. 334, § 1º, 'c' e 273, § 1º-B, do Código Penal, porque estavam transportando diversas mercadorias estrangeiras, objeto de importação irregular do Paraguai, em um veículo Escort, cor prata. Segundo o auto de prisão em flagrante, no referido automóvel foram encontradas “01 (uma) caixa de papelão contendo presentes, enfeites de Natal e roupas íntimas, 06 (seis) caixas de papelão, contendo diversos produtos eletrônicos e de informática, 01 (uma) caixa contendo os seguintes remédios: 50 caixas vazias (com bulas) de Stanozoland, Testenat, Depot, Decaland; 121 frascos de Testogar, Quipoise, Winstrons e Maxigan, além de 48 cartelas de Redufast e Oxandroland.“ (fl. 32). O requerimento formulado pelos advogados foi indeferido pelo Juízo a quo, nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de concessão de liberdade provisória de ALAÍDE APARECIDA DA ROSA DEL NEGRO e ANDRESSA DAL NEGRO, presas em flagrante no dia 23/11/2007, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 273 §1º-B, I e VI, art. 297 e art. 334, todos do Código Penal quando trafegavam pela BR 277, no município de Guarapuava, oportunidade em que foram abordadas por agentes da Polícia Rodoviária Federal transportando, no interior do veículo de placa ACJ-2004, remédios de ingresso proibido no país, outros sem a autorização da ANVISA e diversos produtos oriundos do exterior. Juntaram certidões de antecedentes criminais (fls. 36-51), e documentos que pretendem demonstrar possuírem endereço fixo (fls. 31-3). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido, bem como pela decretação da prisão preventiva, argüindo que a liberdade das requerentes coloca em risco a ordem pública (fls. 67-74). É o breve relato. Decido. O artigo 5º, incisos LVII e LXVI, da Constituição Federal determina que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança, ou seja, no sistema jurídico brasileiro, a liberdade é a regra e a prisão processual é a exceção. O parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal, por seu turno, prevê que cabe liberdade provisória sempre que não estiverem presentes os pressupostos para decretação da prisão preventiva. A Lei nº 8.072/90, em seu art. 1º, VII-B, equipara a prática delitiva prevista no art. 273, § 1º-B, I e VI, do CP aos crimes hediondos, sendo que, de acordo com a nova redação da Lei dos Crimes Hediondos, é possível a concessão de liberdade provisória aos delitos nela mencionados, à luz do disposto no parágrafo único do art. 310 do CPP. Há tempos a jurisprudência vinha-se manifestado no sentido de que a vedação legal à liberdade provisória até então existente não impedia, por si só, a concessão do benefício, sendo necessária à manutenção da custódia processual a existência de algum dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (TRF/4ª, 7ª T., HC nº 2006.04.00.034087-1/RS, Rel. Des. Tadaaqui Hirose, DJ de 22/11/2006). Assim, passo a verificar a necessidade da custódia cautelar das autuadas no caso concreto. A prisão preventiva deve ser decretada quando houver a plausibilidade da acusação, por meio de comprovação da materialidade delitiva e indícios de autoria, nos termos da parte final do artigo 312 do Código de Processo Penal. Por outro lado, a prisão preventiva deve também ser calcada em um dos motivos constantes do referido artigo 312, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou garantia da aplicação da lei penal. Por força do artigo 5º, inciso XLI, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o magistrado deve apontar os elementos concretos ensejadores da medida. Os delitos apenados com reclusão admitem a prisão cautelar, nos termos do art. 313, I, do CPP. No caso em análise, a materialidade do delito encontra-se consubstanciada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 82-83). Há indícios suficientes da autoria, conforme demonstrado nas fls. 03-07 dos autos de comunicação de prisão em flagrante, tendo a ação criminosa sido confessada pela requerente Andressa Dal Negro. Com relação ao argumento da requerente Andressa Dal Negro de que sua genitora Alaíde não teria o menor conhecimento da origem/comércio dos bens apreendidos, reputo irrelevante a partir do momento em que no flagrante realizado pela Polícia Rodoviária Federal, em 23.11.2007, ambas estavam no interior do veículo e na posse das mercadorias de tamanho não abruptamente ignorável. Diante das provas que até o presente momento instruem os autos, tenho que a custódia cautelar deva ser mantida para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, conforme adiante se verá. Primeiramente, justifica-se a imposição da prisão preventiva para garantia da ordem pública, que deve ser visualizada tendo em vista a gravidade da infração, a quantidade de produtos descaminhados e remédios transportados, a repercussão social especialmente deste último delito e, sobretudo, a sua lesividade para a saúde pública. A prisão preventiva, no caso, tem por objetivo assegurar que as indiciadas não continuem na prática da atividade ilícita e também visa evitar as conseqüências nefastas ocasionadas pela circulação e uso ilegal de substâncias cuja introdução e comércio no Brasil são de distribuição e comércio proibido, consoante bem apontou o MPF em seu parecer da fl. 70 e documentos das fls. 75-80. Pesa contra as requerentes, portanto, ainda que por imputação preambular, a constatação ocular da prática dos crimes de descaminho (artigo 334, caput, do CP) e de importação de medicamentos vedados em todo o território nacional, outros sem registro na ANVISA, e outros no mínimo importados sem autorização da referida Agência (artigo 273,§1º-B, incisos I, V e VI, do CP), o que enseja o seu enquadramento nas disposições da Lei dos Crimes Hediondos, que traz dispositivo expresso a respeito (art. 1º, VII-B, da Lei nº 8.072/90). Nesse sentido, Júlio Fabbrini Mirabete, discorrendo acerca da hipótese de decretação de prisão preventiva para garantia da ordem pública leciona que 'fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.' (Código de Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, 7ª ed., p. 690). Quanto aos produtos objeto de descaminho, embora não se revistam da gravidade das drogas trazidas, também merecem ser sopesados para o exame de seus 'status libertatis', uma vez que são de média expressividade e, aliados também ao fato de que, só neste mês, foram verificadas 4 (quatro) passagens do veículo por Foz do Iguaçu/PR (fl. 03, do IP nº 2007.70.06.002896-5), evidenciando também e adicionalmente a imperiosidade de sua prisão cautelar. A prisão preventiva também se justifica para a garantia da aplicação da lei penal. Assim, tenho que deve ser mantida a segregação cautelar das autuadas tendo em vista que não é prudente, no caso presente, afastar a presunção de que se vão evadir, ou que aguardarão, à disposição da justiça, eventual sentença condenatória, para posteriormente se apresentarem para cumprir a pena. Isso, também pelo ângulo da garantia da aplicação da lei penal, impõe a decretação de sua prisão preventiva, porquanto não há qualquer garantia de que, soltas, venham a ser encontradas futuramente no endereço que apontaram como sendo os seus, frustrando o objetivo da persecução criminal. Cabe salientar, ainda, que as condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são garantia de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos constantes dos autos (TRF4, 8ª T, HC nº 2007.04.00.021567-69/PR, Rel. Des. Élcio Pinheiro de Castro, de 19/7/2007). Ante o exposto, conforme as razões supracitadas, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado e, por outro lado, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ALAÍDE APARECIDA DA ROSA DAL NEGRO e ANDRESSA DAL NEGRO, em razão da presença dos requisitos da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). Intimem-se. Ciência ao MPF. Recomendem-se as requerentes no local onde se encontram custodiadas, comunicando-se acerca da presente decisão à Polícia Federal e ao local em que se encontram as presas custodiadas. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do IPL. Guarapuava/PR, 28 de novembro de 2007.“ Diante disso, foi ajuizado o presente writ. Aduzem os Impetrantes, em síntese, não estarem configurados os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, pois “a possibilidade remota do cometimento de outros delitos da mesma natureza“ não consubstancia risco de ofensa à ordem pública, inexistindo nos autos elementos concretos que corroborem a hipótese de reiteração delituosa. Registram que a possibilidade de fuga não passa de mera suposição, não havendo indícios de que as pacientes poderão evadir-se para prejudicar a aplicação da lei penal, e, portanto, tal elemento não autoriza o decreto de prisão preventiva. Da mesma forma, asseveram que a gravidade em tese do fato e a quantidade de mercadorias apreendidas também não justificam a custódia cautelar. Alegam que as acusadas são primárias, sem quaisquer antecedentes criminais, com residência fixa e ocupação lícita. Nesse contexto, requerem a concessão liminar da ordem, bem como sua posterior confirmação pela Turma. Pela análise pormenorizada dos documentos que instruem o presente writ, constata-se não haver motivos suficientes revelando ser imperativo manter as pacientes em custódia de forma antecipada. Cumpre observar que o constituinte de 1988, atento às disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem, estabeleceu que 'ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória' (artigo 5º, inciso LVII). Assim, a segregação provisória, na expressão de Basileu Garcia (Comentários ao Código de Processo Penal, Forense, p. 144) deve ser vista como “necessidade fatal: fatal aos indivíduos e fatal à sociedade, fatal também à Justiça, porquanto se prende, inocente ou culpado, o homem que ainda não foi julgado“. Por esses motivos é que a prisão cautelar só deve ser decretada se houver indeclinável necessidade, e não porque as agentes em tese já teriam praticado outras condutas ou por ser o delito em tela considerado grave. Não se pode olvidar a gravidade das infrações penais que lhes são imputadas. Entretanto, a vexata quaestio não diz respeito à indubitável reprovabilidade dos atos atribuídos às investigadas, mas em definir se, até a solução da ação penal, revela-se imprescindível sua segregação cautelar. Nesse aspecto, é preciso ressaltar que a prisão provisória - que em nenhum momento se confunde com o encarceramento pelo crime cometido (carcer ad poenam) - não possui como objetivo atribuir punição ao agente que, em tese, praticou determinada conduta típica. Não é idéia de retribuição pelo crime cometido. Constitui, por sua finalidade específica, instrumento destinado a possibilitar desenvolvimento válido e regular do processo penal, somente devendo ser utilizado quando houver elementos concretos indicando reiteração da prática de delitos ou a existência recente de organização criminosa que necessita, urgentemente, ser desarticulada (garantia da ordem pública) obstrução na colheita de provas (conveniência da instrução criminal) ou quando o agente demonstra efetiva intenção de não se submeter à aplicação da lei penal. No caso, a ilustre julgadora singular utilizou como fundamento para a manutenção da custódia a necessidade de se garantir a ordem pública, em face da cogitação de que, se ANDRESSA e ALÁIDE forem colocadas em liberdade, provavelmente retornarão a delinqüir. Isso porque teria sido verificado pela autoridade policial que o veículo por elas ocupado passou quatro vezes, recentemente, em Foz do Iguaçu. Contudo, a alegação de risco à ordem pública, sem respaldo em elementos de convicção, não passa de mera fórmula abstrata, insuficiente para justificar o encarceramento ante tempus. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes do egrégio STJ: HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. GRAVIDADE DO DELITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS REQUISITOS DA MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. A decisão não demonstra de forma concreta a configuração dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP) limitando-se a fazer referência à gravidade do delito, circunstância insuficiente, por si só, para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. Não passa de mera conjectura a alegação formulada no decisum de que a liberdade do paciente perturbaria a ordem pública, não havendo fatos concretos que indiquem a necessidade da prisão cautelar, mormente tratando-se de réu primário, de bons antecedentes. (Quinta Turma, HC nº 30732/PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, public. no DJU de 15.12.2003, p. 341). PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. JUSTA CAUSA. EXAME DE PROVA. PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. (...). A prisão preventiva, medida extrema que implica sacrifício à liberdade individual, concebida com cautela à luz do princípio constitucional da inocência presumida, deve fundar-se em razões objetivas, demonstrativas da existência de motivos concretos suscetíveis de autorizar sua imposição. (...). (Sexta Turma, HC nº 24559/RJ, Rel. Min. Fontes de Alencar, public. no DJU de 28.10.2003, p. 364). Com efeito, na hipótese dos autos, a possibilidade de que, uma vez livres, ALAÍDE e ANDRESSA voltarão às atividades delituosas, não passa de mera suposição. Não há registro quanto à apreensão de mercadorias, muito menos da instauração de inquérito policial, relativamente às viagens anteriores, que, portanto, não podem ser consideradas negativas para nenhum efeito. Da mesma forma, no que tange à possibilidade de fuga revela-se incipiente, porquanto os documentos acostados juntamente com a inicial do presente mandamus demonstram terem as investigadas (mãe e filha) endereço fixo na região de Curitiba/PR, juntamente com o chefe da família. Logo, tal argumento se revela insuficiente para justificar a necessidade do encarceramento provisório. No que pertine ao crime relacionado aos remédios (art. 273, § 1º-B do Estatuto Repressivo) conforme apontado pela douta magistrada, em que pese o disposto no art. 2º, inc. II, da Lei 8.072/90 (Crimes Hediondos) a jurisprudência tem mitigado o alcance do apontado dispositivo, admitindo o benefício da liberdade provisória quando ausentes, no caso concreto, os requisitos da prisão preventiva elencados no art. 312 do CPP. Na espécie sub judice, a quantidade de medicamentos apreendidos não se mostra muito elevada, nem há, por ora, qualquer indicativo de sua falsificação ou prejudicialidade à saúde. Assim, não se vislumbra, a priori, intensa gravidade na simples conduta de transportar os medicamentos irregulares, até porque, segundo se constata do auto de apreensão, bem como das declarações das investigadas, muitas caixas encontravam-se vazias, e o restante acondicionado no veículo para ser entregue aos “clientes que fizeram encomendas“. Nessa perspectiva, levando em conta as circunstâncias descritas, a suposta prática do delito previsto no art. 273, § 1º-B, na espécie, não tem o condão de impedir, per se stante, a concessão da liberdade provisória. Por outro lado, em que pese o disposto no art. 310, parágrafo único, do Diploma Processual, tratando-se o descaminho de crime afiançável nos termos do art. 323 do mesmo Estatuto, esta Corte tem se manifestado no sentido de condicionar o deferimento do guerreado benefício ao pagamento de fiança, como forma de fixação de vínculo entre o flagrado e o Juízo. Nessa linha, vejam-se os seguintes julgados: 'PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO E DESCAMINHO. ART. 334, CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312, CPP. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. ARTIGOS 322 E 323 DO CPP. 1. A liberdade provisória deve ser concedida se não estiverem presentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva. 2. A prisão cautelar é medida extrema, devendo ser imposta somente nos casos onde há absoluta necessidade, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Existindo dúvidas quanto à personalidade do réu, ou mesmo sua habitualidade criminosa, deve-se condicionar sua liberdade provisória à prestação de fiança, como medida de cautela e fixação de vínculo entre o paciente e o Juízo, mormente em se tratando de delitos de contrabando e descaminho.' (Sétima Turma, HC nº 2004.04.01.025591-0/SC, Rel. Des. Tadaaqui Hirose, public. no DJU de 09.09.2004, p. 562) PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE REMÉDIOS. ART. 273, § 1º-B DO CP. DESCAMINHO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. 1. Em que pese o disposto no art. 1°, VII-B, da Lei 8.072/90, as infrações previstas no artigo 273, § 1º-B, do CP admitem a concessão de liberdade provisória, conforme o caso, quando ausente hipótese autorizadora da prisão preventiva (art. 312, CPP). Precedentes. 2. Na espécie em análise, a natureza da infração, a quantidade de mercadorias apreendidas, bem como as condições econômicas da acusada, justificam a prestação de fiança, como medida de cautela e fixação do vínculo entre a Paciente e o Juízo. (8ª Turma, HC nº 2007.04.00.004257-8/PR, DE 14.03.2007) Ante o exposto, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, defiro a liminar para conceder liberdade provisória às Pacientes, mediante o pagamento de fiança, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma delas. Solicitem-se informações à digna autoridade impetrada, que as prestará no prazo de 05 (cinco) dias. Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Regional da República. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 30 de novembro de 2007.

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