Agravo De Execução Penal Nº 0005374-78.2008.4.03.6181/sp

Penal. processual penal. Agravo em execução. Prescrição. Pretensão executória. Termo inicial. Extinção da punibilidade. Ausência de interesse recursal. agravo não conhecido. 1. O Ministério Público Federal postula o prosseguimento da execução ao argumento de que não ocorrera a prescrição da pretensão executória. Anteriormente, no entanto, instado a se manifestar, outro membro do “Parquet“ Federal pleiteou fosse reconhecida e declarada extinta a punibilidade da agravada em razão da prescrição da pretensão executória estatal, motivo pelo qual o Juízo de 1º grau reconhecera e declarara a extinção da punibilidade pela ocorrência do advento prescricional. 2. A Constituição Federal, em seu art. 127, § 1º, elenca os princípios institucionais do Ministério Público Federal: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. 3. Se correto o entendimento de que os membros do Ministério Público não devem subordinação intelectual a quem quer que seja, correto também que manifestação contraditória, na seqüência de um ato processual realizado por membro distinto do mesmo órgão, significa quebra da unidade do Parquet. Numa sequência de atos cronológicos, dentro de um mesmo processo, não é possível haver posicionamentos conflitantes, entre membros do mesmo órgão, por afronta ao princípio da não contradição, emanado da lógica processual. 4.Também a preclusão lógica ou consumativa impede o órgão ministerial de alterar o entendimento anterior e oportunamente manifestado por outro procurador do mesmo órgão. 5. O Ministério Público Federal não tem interesse recursal, razão pela qual não se conhece do agravo por ele interposto. 6. Preliminar invocada pela defesa que se acolhe. Agravo não conhecido.

Rel. Des. José Lunardelli

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