Apelação Cível Nº 0009950-71.2005.4.03.6100/sp

Processual penal - apelação em mandado de segurança - alegação de direito líquido e certo à restituição de mercadorias e documentos apreendidos em inquérito policial e à deslacração da empresa - direito não demonstrado - indícios de prática delitiva apelação improvida. 1. A atuação policial, com apreensão de documentos e mercadorias e, inclusive, a lacração da empresa, encontra respaldo no artigo 6º do Código de Processo Penal, ante a circunstância de a E. 5ª Turma, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2005.03.00.056467-5 - Relatora para Acórdão a eminente Desembargadora Federal Ramza Tartuce -, ter concluído pela existência de indício não apenas de crime contra a ordem tributária, mas também de delito de descaminho, em sua modalidade permanente, o que justificaria, até mesmo, a realização do flagrante. 2. Outrossim, cai por terra a tese trazida pela defesa, não havendo falar-se em necessidade de constituição definitiva do crédito tributário nos crimes de descaminho, que, como é cediço, possui bem jurídico diverso dos delitos meramente fiscais. E, sendo assim, uma vez concluído pela legitimidade da atuação policial, por lógica não se pode cogitar em direito líquido e certo da impetrante, de maneira que incabível o mandado de segurança para atacar o ato policial em questão, já que plenamente legitimado nas leis do País. 3. No que se refere, especificamente, ao pleito visando à restituição de bens e documentos apreendidos, pelas mesmas razões, não estão presentes os requisitos legais à presente ação constitucional. Isso porque, como é cediço, a ação de mandado de segurança não serve como instrumento processual substitutivo de recurso próprio, na hipótese em que a própria lei processual prevê expressamente o instrumento cabível para o ato impugnado. No caso em questão, a fim de impugnar ato do Delegado da Polícia Federal de Repressão e Prevenção a Crimes Fazendários desta Capital, a impetrante valeu-se da via direta do mandado de segurança, em primeira instância, visando, entre outros objetivos, à restituição dos documentos e mercadorias relacionados às fls. 40/53, enquanto o instrumento processual correto seria a interposição, em primeiro grau de jurisdição, de pedido incidental de restituição de coisas apreendidas, nos termos do previsto nos artigos 118 a 124 do CPP. 4. Apelação improvida.

Rel. Des. Luiz Stefanini

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