Apelação Criminal Nº 0000061-62.2002.4.03.6112/sp

Penal e processo penal. Moeda falsa e estelionato. Concurso material. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Dolo configurado. Dosimetria da pena. 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu como incurso nas penas do artigo 289, §1º, c.c. o artigo 171, “caput“, ambos do Código Penal, em concurso material de delitos. 2. A materialidade do crime de estelionato restou provada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo original do cheque emitido, bem como pela prova testemunhal indiciária e pelo boletim de ocorrência, os quais indicam que o título de crédito era produto de furto, enquanto que a materialidade delito de moeda falsa ficou demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo laudo pericial, que atestam a apreensão de uma cédula de cem dólares americanos, concluindo-se pela inautencidade do papel-moeda, com capacidade de enganar o homem médio. 3. Autoria dos delitos que ficou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas de acusação e pelos demais elementos de cognição coligidos durante a instrução criminal. 4. O elemento subjetivo do tipo penal de estelionato, qual seja, o dolo específico, restou demonstrado pelo conjunto probatório. 5. Comprovados o dolo e ciência da falsidade da moeda. A prova carreada aos autos atesta que o réu introduziu em circulação moeda falsa com o intento de receber nota verdadeira em troca, o que ocorrera. 6. Consoante recente Súmula n. 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base“. Dessa forma, processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, conduta social reprovável e personalidade perniciosa do agente. 7. No que tange à conduta social, não se pode tomar como desfavorável o fato de o réu não ter produzido prova de que sua conduta é regular por ter sido revel. Portanto, pende em desfavor do acusado tão somente os maus antecedentes por conta das condenações com trânsito em julgado. 8. Estabelecido o regime semi-aberto como inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, §2°, aliena “b“ e §3º, do Código Penal, ante o conjunto de circunstâncias judiciais desfavoráveis já indicadas quando da fixação da pena-base (Súmula 719/STF). 9. Considerando o conjunto de circunstâncias judiciais desfavoráveis e quantum da pena, com fundamento no artigo 44, incisos I e III do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 10. Apelação parcialmente provida.

Rel. Des. José Lunardelli

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