Apelação Criminal Nº 0000451-38.2010.4.03.6181/sp

Penal - processual penal - crime de quadrilha ou bando - artigo 288 do código penal - elemento subjetivo do tipo não caracterizado - ausência de indícios de cometimento do delito - sentença de absolvição sumária por delito de quadrilha mantida - recurso do ministério público federal desprovido. 1 - Insurge-se o Ministério Público Federal contra a r. sentença de primeiro grau que absolveu sumariamente os acusados. Afirma que a prova dos autos é robusta e demonstra materialidade e autoria do delito previsto no artigo 288 do Código Penal, sendo de rigor a condenação dos acusados. 2 - Depreende-se do tipo penal que o artigo 288 do Código Penal exige a presença de, no mínimo, quatro agentes, reunidos com a finalidade específica do cometimento de delitos e as circunstâncias de estabilidade e permanência da associação criminosa. E ao descrever as supostas condutas dos acusados a denúncia não sai do plano do concurso de pessoas. 3 - Não havia quaisquer elementos nos autos indicando associação criminosa nos termos preconizados pelo artigo 288 do CP entre os denunciados e as outras pessoas que participaram do cometimento do delito. 4 - A denúncia descreveu apenas um delito para o qual teriam concorrido mais de três pessoas, já que o segundo roubo citado na exordial acusatória foi cometido por apenas duas pessoas, como nos dão conta as declarações prestadas por R. A. S. e J.M.S. às fls. 08 e 09, respectivamente. Ou seja, ainda que admitamos que o crime de quadrilha pode ser cometido com a associação para o cometimento de um único delito, não temos provas nos autos de que houve esse consenso prévio entre os envolvidos na prática delitiva. 5 - Durante a instrução processual que se seguiu à sentença ora guerreada, restou provado que nem mesmo com relação ao correu André existia certeza de participação no cometimento do delito, não sendo possível, portanto, expedir-se um decreto condenatório nesse sentido. Temos aqui apenas duas pessoas associadas para o cometimento de delitos. 6 - Denúncia que narra fatos que não configuram o delito de quadrilha, mas mero concurso de pessoas, já que não aponta, com base nos elementos colhidos durante o inquérito policial preparatório da ação penal, qualquer indicativo da vontade das pessoas envolvidas no delito, ainda que por meio de indícios. 7 - Recurso desprovido. Sentença mantida.

Rel. Des. Paulo Fontes

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