Apelação Criminal Nº 0000617-81.2009.4.03.6124/sp

Apelação criminal. Estelionato majorado tentado. Art. 171, §3º c.c art. 14, ii, ambos do cp. Falsificação de documento público. Art. 297, caput, do cp. Falsidade ideológica. Art. 299, caput, do c.p. uso de documento falso. Art. 304, do cp. Formação de quadrilha ou bando. Art. 288, caput, do cp. Concurso material. Materialidades. Demonstradas. Autorias comprovadas. Dolos demonstrados. Estelionato privilegiado. Impossibilidade. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Penas-bases aplicadas acima do mínimo legal. Reconhecimento da atenuante do art. 62, i, “in fine“, do cp, para um dos réus. Confissões não caracterizadas. Delação premiada incabível. Arrependimento posterior. Não configurado. Substituição por restritivas de direito. Não aplicável. Apelação de um dos réus parcialmente provida. Recurso dos demais improvidos. 1. Os réus foram denunciados como incursos nas sanções dos artigos 297, caput, 299, caput, 304, 288, caput e 171 c.c. os artigos 14, II, 29 e 69, todos do Código Penal. 2. Materialidades delitivas comprovadas. Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação. Auto de Análise de Material Apreendido. Auto de Apresentação e Apreensão. Laudo papisloscópico. 3. Autorias delitivas comprovadas em relação a todos os corréus. 4. Dolo demonstrado. 5. Mantidas as condenações. 6. Dosimetria da pena. Delação premiada. Incabível. Versões apresentadas como negativa de autoria. Inexistência nos autos de notícias da obtenção de qualquer resultado concreto para localizar especificamente a pessoa indicada pelos apelantes como sendo o responsável pelas falsificações. 7. Arrependimento posterior não configurado em relação à tentativa de estelionato contra a Caixa Econômica Federal. O encerramento das contas junto à instituição financeira não se cercou do elemento de voluntariedade consistindo circunstância alheia a vontade dos agentes a impossibilitar a consumação do delito. 8. Circunstâncias judiciais desfavoráveis em relação a todos os corréus. 9. Reconhecida a atenuante do artigo 65, I, in fine, do Código Penal em relação ao corréu Pedro de Oliveira Souto. Redimensionada a pena privativa de liberdade total imposta ao réu maior de setenta anos na data da sentença, bem como a pena de multa. a ensejar-lhe a redução da pena total para 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e de reclusão e 52 (cinqüenta e dois) dias-multa. 10. Mantidas as penas privativas de liberdade totais para os réus Natal de Oliveira Souto, em 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, Emerson Santos de Jesus, em 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e Amauri Lopes de Oliveira, em 14 (quatorze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 11. Redimensionadas as penas de multas em razão da aplicação dos mesmos critérios empregados na fixação das respectivas penas privativas de liberdade, resultando para Natal de Oliveira Souto em 67 (sessenta e sete) dias-multa, Emerson Santos de Jesus em 67 (sessenta e sete) dias-multa e para Amauri Lopes de Oliveira em 80 (oitenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, conforme fixado na r. sentença. 12. Mantidos os regimes iniciais de cumprimento das penas no inicial fechado. 13. Substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade. Ausência de elementos objetivos e subjetivos (art. 44, do Código Penal). 14. Apelação de Pedro de Oliveira Souto a que se dá parcial provimento. Apelações dos demais corréus improvidas, e, de ofício, reduzido o número de dias multa para todos os réus.

Rel. Des. Vesna Kolmar

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