Apelação Criminal Nº 0000642-97.2008.4.03.6005/ms

Apelação criminal - tráfico internacional de entorpecentes - recurso do m.p.f. visando exclusivamente a incidência da majorante do inc. V do artigo 40 da lei de drogas - interestadualidade do tráfico não configurada - possibilidade da revisão “ex officio“ da dosimetria (matéria de ordem pública) - exclusão, de ofício, da majorante prevista no inciso iii do artigo 40 da lei nº 11.343/06, com redução do percentual para 1/6 - readequação da sanção penal, mantendo-se a incidência do § 4° do artigo 33 da lei nº 11.343/2006 à míngua de recurso ministerial específico - apelação ministerial improvida. 1. Ré condenada pela prática de tráfico internacional de entorpecentes porque transportava, trazia consigo e guardava 1.100g (um mil e cem gramas) de “haxixe“, adquirido e importado do Paraguai, em ônibus da Viação Expresso Nacional que perfazia o itinerário Assunção/PY - Brasília/DF, sendo que o entorpecente seria por ela levado até a cidade de Uberlândia/MG. 2. A causa de aumento relativa à interestadualidade do tráfico é restrita ao caso em que a origem da droga é pontuada num determinado Estado da Federação ou no Distrito Federal, e o agente faz ou tenciona fazer a migração interna da substância, levando-a para local posto noutra unidade federativa; não se cogita dessa causa especial de aumento (inciso V do artigo 40 da Lei nº 11.343/06) quando a transposição de mais de uma unidade federativa é parte do “iter criminis“ da traficância transnacional, isto é, no caso de internação de tóxico recebido noutro país ou que deve ser remetido para o estrangeiro (o dolo do agente é voltado à importação ou a exportação internacional da substância). 3. Na singularidade do caso a ré adquiriu a substância entorpecente (“haxixe“) no Paraguai, ingressou no Estado de Mato Grosso do Sul - onde acabou sendo presa - como parte necessária de seu itinerário para que chegasse ao destino final inicialmente planejado, o Estado de Minas Gerais, onde a droga seria comercializada. A transposição de fronteiras estaduais incluiu-se na dinâmica da traficância transnacional - objetivo da acusada, plenamente consumado na realidade de um delito de “tipo misto alternativo“ (artigo 33) - constituindo-se no “modus operandi“ que não autoriza a incidência da majorante. 4. A majorante do crime cometido em transporte público só pode incidir quando a narcotraficância, na forma de entrega gratuita ou onerosa a consumo, ocorre dentro do veículo (ônibus/trem/avião/metrô/carro de lotação permitido) a usuário ainda que não identificado; não incide quando o veículo de transporte público é meio de deslocamento do agente e da droga, ou apenas da droga. Essa é a melhor inteligência do inc. III do artigo 40 da Lei nº 11.343/06, pelo que de ofício se afasta a aplicação dessa majorante - posta na sentença em concurso com a transnacionalidade, para fixar o percentual em 2/3 - com diminuição do percentual para 1/6. 5. Aplicação indevida da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (patamar de 2/3), mas sem recurso ministerial específico. 6. Apelação ministerial improvida. Reprimenda revista de ofício - já que a dosimetria da pena é matéria de ordem pública - e reduzida para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, mantido o valor unitário mínimo, mas sem substituição por pena alternativa porque a ré não teve a seu favor as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias do crime - artigo 44, III, Código Penal).

Rel. Des. Johonsom Di Salvo

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