Apelação Criminal Nº 0000855-54.2005.4.03.6120/sp

Penal - processual penal - sonegação de contribuição previdenciária - art. 337-a do código penal - autoria, materialidade e dolo comprovados - preliminar de nulidade da sentença rejeitada - recurso improvido. 1. A sentença analisou as provas amealhadas nos autos e condenou o apelante pela prática do delito de sonegação de contribuição previdenciária, fundamentando a materialidade delitiva no Auto de Infração n. 35.592.881-7 e na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito n. 35.592.880-9. 2. Depreende-se do relatório que acompanha a NFLD que o crédito apurado refere-se às contribuições previdenciárias normais, devidas pela empresa à Seguridade Social - “PRO-RURAL“ e a outras entidades, devidas sobre a aquisição de produtos rurais efetuadas junto a produtores rurais pessoas físicas (PF). De uma simples leitura do Auto de Infração e da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, os quais, aliás, foram entregues ao apelante, é possível identificar qual o tipo de contribuição devida pela empresa. 3. É cediço em processo penal que o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, que veio acompanhada do Auto de Infração e da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito. Como não se decreta nulidade, na seara penal, sem que haja prejuízo, não há que se acolher a tese de que existe nulidade na sentença, aventada pelo apelante. 4. A materialidade restou comprovada pelo procedimento fiscal n. 37298.000058/2004-15, devidamente concluído, acompanhado de farta documentação, especialmente o Auto de Infração n. 35.592.881-7 que resultou na lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) nº 35.592.880-9, cujo valor do débito previdenciário é de R$67.596,10 (sessenta e sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e dez centavos). 5. O Auto de Infração n. 35.592.881-7 foi lavrado por deixar a empresa de informar mensalmente ao INSS, por intermédio das GRFP''s/GFIP''s (Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), os dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias e outras informações de interesse do mesmo, relativas ao período de 07/2002 a 05/2003 (art. 32, IV, da Lei 8.212/91). A NFLD n. 35.592.880-9, discrimina as rubricas exigidas, estando entre elas a Contribuição sobre a Produção Rural - pessoa física, equiparada a autônomo, ou seja, contribuições previdenciárias recolhidas dos contribuintes (produtores rurais pessoas físicas), incidentes sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural (compra de bovinos para abate). 6. Por sua vez, a autoria delitiva também está amplamente demonstrada nos autos, haja vista que o apelante tinha o dever legal de informar mensalmente ao INSS, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, por meio de formulários previstos na legislação previdenciária (GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social), pois, conforme demonstram as provas dos autos - ficha cadastral da Junta Comercial de São Paulo - o apelante era responsável pela administração e gerência da empresa, evidenciando-se, assim, sua inquestionável responsabilidade penal. 7. O alegado pelo réu não merece guarida diante de toda documentação que instruiu o procedimento administrativo. A ação fiscal instaurada pelo INSS na empresa Santa Esmeralda Alimentos II LTDA visava verificar o cumprimento das obrigações relativas às Contribuições Sociais administradas pelo INSS e àquelas relativas a terceiros conveniados (Mandado de Procedimento Fiscal e TIAF- fls. 18 e 20) e, ante a apresentação deficiente dos documentos e elementos necessários à execução da Auditoria Fiscal, ou, por deixar de manter atualizado os documentos da empresa, foram lavrados os Autos de Infração nºs 35.592.877-9, 35.592.878-7 e 35.592.879-5. 8. O apelante foi diretamente notificado dos Autos de Infração, bem como da notificação de lançamento. Consta ainda do Relatório dos autos de infração que uma cópia dele foi enviada para todas as empresas que integram o grupo econômico “CAMPBOI“, já que a empresa do apelante faz parte do grupo (fl. 129), não havendo que se falar em erro de proibição. 9. Assim, comprovado o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar a conduta incriminada. O que o elemento subjetivo do tipo previsto no artigo 337-A do Código Penal é o dolo genérico, dispensável o especial fim de agir. 10. A imputação de responsabilidade a terceiros, no caso, pessoa responsável pela parte burocrática da empresa, sem que haja elementos concretos e indicativos de responsabilidade daquele, não serve de supedâneo para afastar do apelante a autoria delitiva. Todos os atos praticados por terceiros, prestadores de serviço, de boa ou má qualidade, são de inteira responsabilidade da empresa que os contratou. 11. Frise-se que o Diploma Processual Penal, nos termos de seu artigo 156, é categórico quando determina que “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer“ e , in casu, o apelado nada trouxe aos autos além de meras alegações, não havendo qualquer outra prova a confirmá-las. 12. Afastada a hipótese de redução da pena pelo reconhecimento de causa de diminuição baseada no arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal), visto que não há comprovação de que o apelante reparou o dano. 13. Recurso improvido.

Rel. Des. Tânia Marangoni

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