Apelação Criminal Nº 0001096-78.2001.4.03.6181/sp

Penal. Processual penal. Estelionato previdenciário. Apelações da acusação e da defesa. Tempestividade. Prescrição. Inocorrência. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Pena-base. Maus antecedentes. Súmula 444 do stj. Regime inicial semi-aberto. 1. Apelação criminal do Ministério Público Federal e da Defesa contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 171, §3º, do Código Penal. 2. O início da contagem do prazo para interposição do recurso de apelação criminal se dá quando da efetivação da última intimação do réu ou do defensor, sendo desnecessário que o réu tenha ou não assinado o termo de apelação, até mesmo porque, in casu, ele não foi encontrado, razão pela qual sua intimação da decisão foi por edital. 3. Não é possível o cálculo da prescrição tomando como base a pena concretamente aplicada na sentença, uma vez que houve recurso da Acusação pleiteando a sua majoração. E, considerando-se a pena máxima em abstrato para o crime tipificado no artigo 171, §3º, não consumou-se o prazo prescricional de doze anos (artigo 109, III do CP) até a data do recebimento da denúncia. 4. A materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo do acusado, comprovam-se pelos documentos acostados aos autos, os quais compõem o processo administrativo instaurado pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. 5. O benefício de auxílio-doença foi concedido tendo por base contribuições sociais em razão de vínculo empregatício com a sociedade Expressa Distribuidora de Auto Peças Ltda., bem como uma declaração médica do Ambulatório de Saúde Mental de Pirituba. O vínculo empregatício, que, supostamente, teria ensejado o recolhimento das contribuições alistadas, é inverídico. 6. A fraude e a autoria se confirmam ainda pelo Laudo de Exame Grafotécnico, o qual conclui que “os lançamentos numéricos (31/07/1998), presentes na Declaração questionada, emanou do punho escritor de Carlos Roberto Pereira Dória“, confirmando a falsidade da declaração médica. 7. Em seu interrogatório judicial, o acusado nega a autoria no delito, embora afirme que foram apreendidos documentos, carimbos e máquinas em seu poder, dando início às investigações do crime ora em análise. 8. As afirmações do réu não são condizentes com as demais provas dos autos. O acusado apresenta uma versão pouco crível de que os objetos encontrados em seu poder não lhe pertenciam, sendo de propriedade de uma pessoa chamada Monteiro, a qual não soube identificar e que teria ameaçado seus filhos, quando quiseram devolver os objetos. 9. O conjunto das provas dos autos comprova a materialidade, a autoria e o dolo de Carlos Roberto Pereira Dória. 10. É de ser aplicado o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Da análise das folhas de antecedentes criminais do réu que se encontram acostadas aos autos, verifica-se que pode ser considerada para o aumento da pena-base apenas a condenação transitadas em julgado de fls. 734. A certidão da condenação de fls. 758/759, embora transitada em julgado, não aponta a data do fato, que em pesquisa ao sistema processual constata-se ser posterior ao retratado nos presentes autos. 11. As conseqüências do crime não foram de grande monta, de forma que é de ser mantida a majoração da pena-base tal como lançada na sentença apelada. 12. Embora a pena privativa de liberdade não seja superior a 4 (quatro) anos e não tenha registro de reincidência, certo é que o §3º do artigo 33 do Código Penal permite a determinação do regime inicial de cumprimento da pena com observância do artigo 59 do Código Penal. 13. Considerando que as circunstâncias judiciais não são favoráveis ao réu, que registra maus antecedentes, é de ser mantido o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena, bem como incabível a substituição por penas restritivas de direito. 14. Preliminares rejeitadas. Apelações improvidas.

Rel. Des. Márcio Mesquita

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