Apelação Criminal Nº 0001839-73.2002.4.03.6110/sp

Penal. Processual penal. Interrogatório realizado nos termos da lei processual vigente. Aplicação do princípio tempus regit actum. Nulidade do processo: inocorrência. Operação clandestina de radiodifusão. Conduta não definida como de menor potencial ofensivo. Transação penal: impossibilidade. Princípio da insignificância: inaplicabilidade. Proteção da regularidade dos serviços de telecomunicações e do monopólio da união. 1. Em matéria processual, aplica-se o princípio tempus regit actum. A nova lei aplica-se imediatamente, inclusive aos processos em curso, mantida a validade dos atos processuais praticados em conformidade com a legislação anterior. A realização do interrogatório sob o rito processual anterior à vigência da Lei nº 11.719/2008 está absolutamente regular. Precedentes. 2. Ao decidir o Conflito de Competência instaurado nos presentes autos, o E. Superior Tribunal de Justiça definiu estar a conduta imputada ao apelante enquadrada no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, afastando a ocorrência de crime de menor potencial ofensivo e, por conseguinte, a competência da Turma Recursal para o julgamento da presente apelação. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a conduta de manter emissora de radiodifusão sem autorização enquadra-se no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997. Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator. 4. A norma do artigo 183 da referida Lei 9.472/1997 protege não só a regularidade dos serviços de telecomunicações, mas também o monopólio, constitucionalmente atribuído à União, na exploração desses serviços. Dessa forma, é irrelevante que o aparelho apreendido não tenha potencial de interferência em outras frequências. 5. A se admitir a aplicação do princípio da insignificância, ao argumento da falta de potencialidade de interferência em outras faixas de freqüência, estar-se-ia, na verdade, descriminalizando a conduta em qualquer caso. Contudo, foi opção política do legislador proteger o monopólio constitucional da União mediante norma penal incriminadora. 6. Inaplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes de telecomunicação clandestina. Precedentes. 7. Autoria comprovada nos autos. O apelante não possuía autorização para operar a rádio. O réu já foi processado e condenado por fato ocorrido posteriormente à obtenção de habeas corpus e não há como se aceitar como séria a sua alegação de que pensava estar ao abrigo de decisão judicial que lhe possibilitaria a exploração da rádio. 8. Considerando que a condenação de primeiro grau baseou-se no artigo 70 da Lei 4.117/62, cuja pena é de um a dois anos de detenção, com trânsito em julgado para a Acusação, a fim de não incorrer em reformatio in pejus indireta, a pena não pode ultrapassar o fixado na sentença. 9. Quanto à prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, é caso de diminuí-la, considerando a condição econômica do apelante, e deve ser destinada à entidade lesada com a ação criminosa, a União, nos termos do artigo 45, §1º do Código penal. 10. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.

Rel. Des. Márcio Mesquita

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