Apelação Criminal Nº 0001870-40.2003.4.03.6181/sp

Penal. Processo penal. Apelação criminal. Roubo qualificado. Nulidade relativa. Prejuízo não demonstrado. Materialidade e autoria demonstrada.. Dosimetria da pena. Pena de multa regime de cumprimento de pena. 1. Apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou como incurso nos artigo 157, §2 º, incisos I e II do Código Penal. 2. Alegação de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do disposto no artigo 226, inciso I, do Código de Processo Penal. Quando da oitiva da testemunha, o defensor não se insurgiu quanto à forma como foi realizado o reconhecimento pessoal. 3. Tratando-se de mera irregularidade formal, eventual inobservância enseja nulidade relativa (art. 564, IV, CPP), que deve ser considerada sanada, no caso do artigo 572, inciso III, do Código de Processo Penal. Ademais, não se declara nulidade de ato processual que não resultar em prejuízo para a acusação ou para a defesa, sobretudo se não houver obstado a apuração da verdade substancial dos fatos, nos termos dos artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal. 4. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo boletim de ocorrência. 5. A autoria delitiva restou comprovada pelo reconhecimento pessoal, bem como pelos depoimentos das testemunhas presenciais reconheceram novamente o acusado na fase judicial, afirmando com a absoluta certeza que MARCELO era sim o assaltante que adentrou na agência e fez a vigia dos funcionários e dos seguranças do banco, ameaçando-os com arma de fogo, enquanto seus comparsas se dirigiram aos fundos do banco, em direção à tesouraria. 6. Com relação à pena de multa, assinalo que a fixação da pena de multa deve seguir os mesmos critérios utilizados para a pena privativa de liberdade.

Rel. Des. Silvia Rocha

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