Apelação Criminal Nº 0001955-38.2000.4.03.6114/sp

Penal. Processual penal. Descaminho. Artigo 334, § 1º, alínea “d“ do cp. Preliminar de prescrição suscitada pela defesa, que depende da apreciação do recurso da acusação visando majoração da pena-base - materialidade e autoria delitivas comprovadas - alegação de desconhecimento do excedente das mercadorias importadas e apreendidas - existência de dolo na conduta do réu - crime consumado e não tentado - pedido de majoração da pena-base bem acima do mínimo legal em decorrência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu - mantida a pena-base um pouco acima do mínimo legal, tal como fixada na sentença - recurso da acusação a que se nega provimento - recurso da defesa desprovido. 1. Recurso da defesa. A questão da preliminar de prescrição da pretensão punitiva, suscitada pela defesa, depende da apreciação do mérito do recurso do Ministério Público Federal visando majoração da pena imposta em primeiro grau, que poderá influenciar na contagem do prazo prescricional, caso venha a ser provido. 2. Materialidade. A materialidade delitiva está amplamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito [fls.06/09], pelo Auto de Apresentação e Apreensão [fl. 11], pelo Laudo de Exame Merceológico [fls. 74/76] elaborado pelo Instituto Nacional de Criminalística do Departamento da Polícia Federal, pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, acompanhado da discriminação das mercadorias [fls. 78/82] e pelo Termo de Constatação [fl. 83], que comprovam a origem alienígena das mercadorias apreendidas, além de comprovar que a quantidade verificada destas mercadorias estava em divergência com o que constava nas notas fiscais exibidas pela empresa [fls. 18/21]. 3. Autoria. No que pertine a autoria, não há dúvidas quanto à responsabilidade criminal do apelante. Viu-se dos autos que, no dia 01/02/2000, o réu, no exercício de sua atividade comercial, teve seu veículo, tipo VAN, apreendido, trazendo grande quantidade de produtos eletrônicos de origem estrangeira [EUA] que foram avaliados no valor de R$ 12.982,00 (doze mil, novecentos e oitenta e dois reais - US$ 5.912,46), introduzidos ilegalmente no território nacional, iludindo o pagamento dos tributos devidos. 4. É certo que o réu, quando interrogado, tanto na fase inquisitiva [Auto de Prisão em Flagrante de fls. 08/09] como em Juízo [fls. 223/225], negou seu envolvimento com os fatos descritos na denúncia, dizendo que as mercadorias apreendidas sem a devida documentação comprobatória de sua importação, de fato lhe pertenciam, até porque era ele o proprietário da empresa de venda de componentes eletrônicos “W. Technology Importação e Exportação Ltda“, com sede localizada nesta capital, as quais eram destinadas as mercadorias apreendidas. No entanto, apresentou em ambos os interrogatórios versão exculpatória de que a divergência entre o material apreendido e a descrição contida nas notas fiscais apresentadas, deu-se por engano da empresa exportadora norte-americana “ALL Technology Devices Corporation“, fornecedora dos produtos, que teria enviado mais peças do que ele efetivamente havia comprado. 5. E, em que pese a negativa de dolo, é certo também que o réu não negou a origem estrangeira dos produtos apreendidos pela Polícia Federal no interior de seu veículo, que tinha como destino a sua empresa, bem como que foi ele quem negociou diretamente com a empresa estrangeira fornecedora dos produtos eletrônicos alienígenas, não negando o excesso de quantidade de mercadorias, não amparadas em documentos fiscais. 6. Restou firmemente comprovada a autoria delitiva, não somente pelas circunstâncias em que foram apreendidas as mercadorias [Auto de Prisão em Flagrante de fls. 06/09 e Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 11], mas principalmente pela versão oferecida pelas testemunhas perante a autoridade policial e judicial e pela prova documental coligida nos autos. 7. As testemunhas ouvidas no inquérito e durante a instrução criminal deixaram claro que a imputação contida na denúncia procede. As testemunhas Vagner Romano e Sérgio Dias do Couto Jr., policiais federais, que procederam a abordagem e fiscalização do veículo que trafegava em direção à empresa do réu, ora apelante, afirmaram no auto de prisão em flagrante delito [fls.06/09], no calor dos acontecimentos, que no exato momento da apreensão das mercadorias desprovidas de documentação, identificado o apelante como proprietário destas mercadorias apreendidas, ele confessou que foi o responsável pelo pedido de importação e que o conteúdo das caixas contendo as mercadorias não era condizente com a documentação por ele exibida aos policias federais, o que deu ensejo a sua prisão em flagrante delito. 8. A testemunha, empregado do réu à época dos fatos, encarregado da retirada e carregamento das mercadorias descaminhadas que sofreram a apreensão pela Policia Federal, confirmou que recebeu ordens do seu patrão, ora apelante, de proceder a retirada de uma carga de importação que foi carregada no veículo Van-Renault, não tendo ciência de que as mercadorias a que se referem estes autos estavam sendo transportadas em grande quantidade sem documentação fiscal, confirmando a versão dos policiais federais transcrita no voto. 9. Já em juízo, o empregado do réu, à época dos fatos, em harmonia com seu depoimento prestado na fase inquisitiva, corroborou que o ora apelante é o proprietário da empresa, sendo ele quem efetivamente administra a empresa, sendo o responsável pelas mercadorias importadas desprovidas de notas fiscais comprobatórias de sua importação. Disse que soube da versão exculpatória do réu de que houve um engano da empresa exportadora norte-americana, vendedora dos produtos eletrônicos, que havia enviado quantidade maior sem comunicar nada a respeito, por intermédio de conversa travada com o próprio réu, ou seja, por “ouvir dizer“. 10. E, em que pese as outras duas testemunhas de acusação, os policiais federais, em seus depoimentos prestados na fase judicial, não se lembrarem com riquezas de detalhes dos fatos ocorridos à época, em decorrência do longo período de tempo já transcorrido entre aquela prisão em flagrante delito do apelante e a data da colheita de seus depoimentos em juízo [em 01/12/04- fl.257], a verdade é que as circunstâncias em que foi realizada a prisão em flagrante, bem como, seus depoimentos prestados no Auto de Prisão em Flagrante Delito, no calor dos acontecimentos, logo após terem procedido à apreensão das mercadorias importadas sem documentação fiscal e efetuado a prisão em flagrante do réu, aliadas as demais provas coligidas nos autos, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade penal do apelante. 11. As testemunhas de defesa nada esclareceram sobre os fatos narrados na denúncia [fls.310/311 e 312/313], sendo que uma das testemunhas de defesa só veio a confirmar que o apelante era o diretor da empresa, sendo ele na verdade o único proprietário da empresa, tal como já afirmado por ele próprio seus interrogatórios na fase inquisitiva [fl.08/09] e judicial [fls.222/225], sendo ele, portanto, o responsável pela administração e condução da empresa, não se mostrando crível, destarte, que não tivesse conhecimento da compra de grande quantidade de equipamentos eletrônicos de procedência estrangeira, desacompanhada de regular documentação fiscal. 12. Da alegação de defesa, de isenção de culpa do apelante pelo seu desconhecimento do excedente das mercadorias apreendidas. Restou evidente que o réu praticou o crime de descaminho com a consciência de sua ilicitude, até porque admitiu que as mercadorias apreendidas lhe pertenciam e apresentou documentação fiscal incompleta, sendo certo que a maior parte dos produtos importados estava sem a devida documentação fiscal, sendo que sua versão exculpatória, de que as mercadorias apreendidas teriam sido enviadas em excesso por puro engano da empresa fornecedora, não tendo nenhuma responsabilidade pelo excesso de carga apreendida que, segundo ele, deu-se por culpa exclusiva da empresa exportadora norte-americana de quem adquiriu as mercadorias, não tendo conhecimento do excedente destas mercadorias, que estavam em desacordo com a documentação fiscal por ele exibida, merece guarida, pois se encontra isolada e divorciada das demais provas testemunhais e documentais coligidas nos autos. 13. Portanto, tal versão exculpatória não encontra amparo no conjunto probatório. À defesa incumbe a demonstração do alegado, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal, contudo, nos autos inexiste qualquer prova da alegação de que a grande quantidade de produtos excedente deu-se por culpa da empresa fornecedora estrangeira da qual adquiriu os produtos eletrônicos, havendo equívoco por parte da empresa fornecedora que enviou mais produtos do que ele havia adquirido, decorrendo daí a divergência constante na documentação vinda juntamente com a sua encomenda, sendo ele vítima de um erro comercial. 14. Tal circunstância, além de falaciosa, mirabolante e pouco provável na atividade comercial, sequer foi alegada pelo réu quando interrogado perante a autoridade policial, logo após ter sido detido pelos policiais federais no calor dos acontecimentos, tendo dito, naquela ocasião, que deveria ter havido uma confusão na hora do embarque das mercadorias. 15. Vê-se, pois, que os elementos de prova juntados aos autos demonstram sobejamente a responsabilidade do apelante pela conduta delituosa descrita na inicial acusatória, o que fornece a certeza necessária para o édito condenatório. 16. Da alegação de tentativa. Alega a defesa que a conduta do réu não passou de uma mera tentativa vez que a mercadoria foi apreendida antes de sua comercialização, quando ainda não se encontravam em poder da empresa, mas em trânsito até a sua sede, não tendo havido sua posse mansa e pacífica. 17. Ora, o delito chegou a consumar-se quando da entrada das mercadorias no território brasileiro. Assim, como bem decidiu o magistrado sentenciante a condenação se deu por crime consumado e não tentado, não se aplicando a norma de extensão do artigo 14, inciso II, do CP. 18. No que se refere à sanção pecuniária imposta em substituição à pena privativa de liberdade, tenho que o Magistrado “a quo“ observou o disposto no artigo 44, § 2º do Código Penal, aplicando a pena pecuniária substitutiva com parcimônia e razoabilidade. E concluo que não se mostra impossível o seu cumprimento pelo réu, ora apelante, pois, conforme se observa dos autos, o réu é empresário no ramo comercial de importação, exportação no atacado e varejo de componentes, partes e peças de produtos eletroeletrônicos, materiais de telefonia e informática [conforme contrato social da empresa pertencente ao réu de fls. 23/26], supondo-se que possui uma boa situação sócio-econômica, não sendo a ele difícil ou impossível adimplir com a prestação pecuniária imposta, até porquê, o magistrado sentenciante lhe deu a possibilidade de efetuar o pagamento de 20 salários mínimos de forma parcelada, como melhor lhe aprouver, facilitando seu adimplemento, valor este que será revertido em favor de entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. 19. Ressalta-se que a defesa não trouxe em anexo as suas razões de apelo, qualquer prova documental da impossibilidade do réu adimplir a prestação pecuniária, limitando-se a dizer que a multa é excessiva, especialmente pela ocorrência da perda total das mercadorias descaminhadas em favor da União. 20. Ademais, no que se refere à revisão da pena de prestação pecuniária, em razão da impossibilidade no seu cumprimento, ora pretendida, a defesa pode novamente trazer a questão junto ao Juízo das Execuções Penais, mediante a comprovação das condições adversas ao seu cumprimento, ora aludidas, mas não comprovadas pela defesa. 21. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade acima fixada por duas penas restritivas de direitos, ou seja, prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo e prestação pecuniária, tal como consignado na decisão de primeiro grau. 22. Recurso da acusação. O recurso da acusação visa a majoração da pena-base aplicada ao réu, em decorrência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. O Parquet Federal, em suas razões de apelo, entende que o magistrado não considerou os maus antecedentes do réu, pois, mesmo não podendo ser considerado reincidente, já se envolveu em diversos outros delitos, inclusive um de conseqüências extremamente graves [artigo 129, § 1º, III e § 2º, I e IV, todos do Código Penal], bem como, o magistrado sentenciante não considerou as graves conseqüências do delito, extremamente prejudiciais ao erário, requerendo a aplicação da pena base no triplo do mínimo legal. 23. No que diz respeito a dosimetria da pena-base levada a cabo pelo Juízo “a quo“, entendo que não merece qualquer reparo. Como se viu, a pena foi fixada acima do mínimo legal, tendo o Magistrado “a quo“ corretamente fundamentado a quantificação que adotou [fl.412]. 24. Como se vê as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal foram sopesadas pelo douto juiz, e a personalidade do réu pesou em seu desfavor, e por isto teve a sua pena-base motivadamente exasperada. 25. Da prescrição. Mostra-se impossível a análise da ocorrência da prescrição, neste momento processual, considerando que ainda não há trânsito em julgado para a acusação, que poderá recorrer às instâncias superiores, em face do desprovimento de seu recurso, no que diz respeito a dosimetria da pena imposta ao acusado, ora mantida. 26. Recursos da acusação e da defesa desprovidos.

Rel. Des. Ramza Tartuce

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