Apelação Criminal Nº 0001974-22.2005.4.03.6000/ms

Penal e processo penal. Apelação criminal. Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Artigo 1º, i e iv, da lei nº 8.137/90. Prescrição não ocorrida. Súmula vinculante nº 24. Imposto de renda de pessoa física. Utilização de recibos falsos. Desnecessidade de prova pericial. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo específico. Condenação mantida. Recurso improvido. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o exaurimento da via administrativa é condição objetiva de punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, vez que o delito previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, é material ou de resultado, e que, enquanto pendente o procedimento administrativo, fica suspenso o curso da prescrição (Súmula Vinculante nº 24). 2. O crédito tributário constante do auto de infração indicado na denúncia não foi impugnado administrativamente pelo ora recorrente, razão pela qual o crédito tributário se constituiu definitivamente na data de sua lavratura, sendo o marco interruptivo do prazo prescricional. 3. Apesar do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, sendo possível calcular o lapso prescricional da pretensão punitiva com base na sanção penal concreta fixada na sentença, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, calculada com base na pena imposta pela sentença, pois a pena do apelante foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, não transcorrido entre a data do fato e do recebimento da denúncia, nem entre esta e a data da publicação da sentença. 4. O delito ora em apreço dispensa exame pericial, pois as provas materiais colhidas foram hábeis a formar um juízo de convicção, bem como a proporcionar o exercício da ampla defesa. 5. A materialidade restou comprovada através da cópia da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda - Pessoa Física, ano-calendário 1999, em que há declaração de gastos a título de despesas médicas, utilizados para deduzir o referido imposto; Recibos emitidos, hipoteticamente, por fisioterapeuta e cirurgião-dentista, os quais afirmaram que não prestaram os referidos serviços em favor da denunciada. 6. A autoria é incontestável, uma vez que o próprio recorrente confessou, em interrogatório judicial, que entregou à acusada recibos médicos decorrentes de serviços não executados como pagamento de dívida que tinha com ela. 7. Não é hábil a afastar a responsabilidade penal do recorrente o fato de quem realmente emitiu os recibos falsos, sendo irrelevante, uma vez que ele tinha pleno conhecimento acerca de que aqueles não correspondiam a realidade, mas mesmo assim entregou-lhes a contribuinte. 8. O dolo específico consistente na vontade livre e consciente de prestar declaração falsa à Receita Federal restou caracterizado pelo fato do acusado ter adquirido e entregado recibos médicos falsos, utilizados para deduzir imposto de renda de pessoa física. 9. Apelação improvida.

Rel. Des. Antonio Cedenho

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