Apelação Criminal Nº 0002060-32.2007.4.03.6126/sp

Penal e processual penal. Apelação. Artigo 344 do código penal. Coação no curso do processo. Testemunha de acusação. Roubo circunstanciado. Prova testemunhal. Admissível. Dolo específico do réu de intimidar a testemunha. Apelação provida. 1. Materialidade e autoria comprovadas. 2. O acusado, réu na ação penal n.º 2006.61.26.005458-9 que apura a tentativa de roubo circunstanciado (art. 157, §2º, II), foi denunciado pela coação no curso do processo. Consta da vestibular acusatória, que o réu dirigiu-se a residência da testemunha de acusação, vigia da agência da Caixa Econômica Federal aonde se desenrolaram os fatos narrados na citada ação, usando de grave ameaça com escopo de intimidá-la e, assim, evitar que a testemunha o reconhecesse em juízo. 2. Suficiente o depoimento exclusivo da testemunha de acusação, vítima da coação no curso do processo, quando sério e verossímil, para a comprovação dos fatos, uma vez que nos delitos praticados com emprego de grave ameaça, por vezes, há apenas o testemunho da própria vítima da coação moral, não havendo outros elementos de prova, tendo em vista a ausência de publicidade do ato criminoso. Condenação é de rigor. 3. Dosimetria da pena. Na primeira fase, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao réu, pelo que a pena-base foi fixada no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa tornada definitiva ante a falta de agravantes e atenuante, bem como de causas de aumento e diminuição de pena, a ser descontada no regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c“, do Código Penal, sendo cada dia-multa fixado no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, consoante dispõe o artigo 49, §§1º e 2º do mesmo diploma legal. 4. Presentes os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução. 5. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá provimento.

Rel. Des. Vesna Kolmar

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