Apelação Criminal Nº 0002131-72.2008.4.03.6005/ms

Penal. Apelação criminal. Tráfico internacional de drogas. Materialidade e autoria comprovadas. Causa de aumento pela utilização de transporte público de passageiros. Entorpecente oculto. Não disseminação da droga. Descabimento. Tráfico entre estados. Inocorrência. Internacionalidade que exclui o tráfico transestadual. Erro material corrigido. Apelação desprovida. 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença que condenou o réu VIDAL à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 140 (cento e quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente na data do fato, corrigido monetariamente. 2. A materialidade do delito de tráfico de drogas evidencia-se pelos documentos acostados aos autos, pelo Laudo de Constatação e pelo Exame Toxicológico, os quais retrataram resultado positivo para a substância MACONHA. 3. A autoria se comprova pela própria circunstância do flagrante, demonstrada pelos documentos juntados ao processo, pelos depoimentos testemunhais e pelo próprio interrogatório do réu. 4. Relativamente ao artigo 40, III, da Lei 11.343/2006, a utilização de transporte público para levar o entorpecente oculto, isto é, sem o fim de disseminá-lo entre os passageiros, não se amolda ao espírito da nova Lei de Drogas que, ao prever a majorante, o fez para reprimir a mercancia em local de aglomeração de pessoas, diante da facilidade ao traficante de promover a disseminação da droga em tal situação, a atingir negativamente de maneira mais efetiva a saúde pública, tutelada pela norma. Precedentes. 5. No que diz respeito ao artigo 40, V, da Lei 11.343/2006, incabível a sua aplicação, já que reconhecido o tráfico internacional, o que exclui a majorante referente ao crime transestadual , consoante regra do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal. 6. Correção de erro material constante da sentença, fazendo constar o pagamento de 130 (cento e trinta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. 7. Apelação desprovida.

Rel. Des. Silvia Rocha

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